sábado, 24 de outubro de 2015

O Juíz Administrativo - Luís XIV ou Filipe VI?

Na novíssima reforma do CPTA, o legislador tem o cuidado de, por um lado, consagrar a plenitude dos poderes do juíz, como já vinha a ser regra desde a nova reforma, mas, por outro, limitar esta realidade. Assim, encontramos no artigo 3.º um juíz com os seus poderes limitados.
Esta limitação tem subjacente o Princípio da separação e interdependência dos poderes – apela-se aqui a uma função de um tribunal condenador da administração. O que está em causa é a consideração do cumprimento pela administração das normas e princípios que a vinculam.
O juíz administrativo não é um juíz de mérito mas sim um juíz de cumprimento das normas constitucionais. No entanto, há que ter em conta que este controlo de validade dos actos já não se coloca hoje como se colocava antes: agora o juíz viu os seus poderes engrandecidos e efectivados - pode dar ordens à administração! Assim sendo, quando uma actuação administrativa colide com um princípio ou uma disposição legal há um verdadeiro problema de legalidade e não um simples problema de conveniência. Este apelo aos princípios é um apelo ao controlo da discricionariedade.
O referido artigo 3.º permite que este controlo vá para além de um mero controlo da legalidade: no nº 2 refere-se a possibilidade de se estabelecer um prazo para o cumprimento dos deveres da administração ou até mesmo da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.
Esta última possibilidade é realmente inovadora uma vez que estas sanções não existem apenas no domínio da execução da sentença, há a possibilidade de o juíz condenar a administração num determinado prazo logo no processo declarativo.
No nº 4 do mesmo artigo encontramos aquele que é agora o limite máximo da actuação do juíz: em caso de incumprimento das sentenças é possível que este emita sentenças que produzam os mesmos efeitos do acto administrativo que a Administração deveria ter praticado ou que praticou de forma incorrecta.
Dado o exposto, a dúvida mantém-se e é incrivelmente legitima: o juíz viu os seus poderes alargados, tal como já tinha acontecido na nova reforma do CPTA; no entanto, estes poderes não são plenos e ilimitados, sendo que o seu alargamento põe ainda um tecto à sua actuação (os poderes conferidos no artigo 3.º).
Será que isto nos permite equiparar o juíz administrativo a Luís XIV, tendo em conta o grande leque de poderes de que já é detentor, ou o remete ainda para uma posição de Filipe VI, sendo o legislador como que o parlamento que não permite que a sua influência se estenda para além do conveniente?
Não sendo claro o seu enquadramento em nenhuma das realidades, talvez o mais indicado seja consentir-se num meio-termo e pensar no juíz como Elizabeth II - apesar de limitada por uma monarquia parlamentar consegue marcar uma posição e ter um influência de que Filipe VI não se aproxima, mesmo que não tenha a notoriedade de Luís XIV.

Maria Inês Serrazina - 140112006

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