Na
novíssima reforma do CPTA, o legislador tem o cuidado de, por um lado,
consagrar a plenitude dos poderes do juíz, como já vinha a ser regra desde a
nova reforma, mas, por outro, limitar esta realidade. Assim, encontramos no
artigo 3.º um juíz com os seus poderes limitados.
Esta limitação
tem subjacente o Princípio da separação e interdependência dos poderes – apela-se
aqui a uma função de um tribunal condenador da administração. O que está em
causa é a consideração do cumprimento pela administração das normas e
princípios que a vinculam.
O juíz administrativo
não é um juíz de mérito mas sim um juíz de cumprimento das normas
constitucionais. No entanto, há que ter em conta que este controlo de validade
dos actos já não se coloca hoje como se colocava antes: agora o juíz viu os
seus poderes engrandecidos e efectivados - pode dar ordens à administração!
Assim sendo, quando uma actuação administrativa colide com um princípio ou uma
disposição legal há um verdadeiro problema de legalidade e não um simples
problema de conveniência. Este apelo aos princípios é um apelo ao controlo da discricionariedade.
O referido
artigo 3.º permite que este controlo vá para além de um mero controlo da
legalidade: no nº 2 refere-se a possibilidade de se estabelecer um prazo para o
cumprimento dos deveres da administração ou até mesmo da aplicação de sanções pecuniárias
compulsórias.
Esta última
possibilidade é realmente inovadora uma vez que estas sanções não existem
apenas no domínio da execução da sentença, há a possibilidade de o juíz condenar
a administração num determinado prazo logo no processo declarativo.
No nº 4 do mesmo
artigo encontramos aquele que é agora o limite máximo da actuação do juíz: em
caso de incumprimento das sentenças é possível que este emita sentenças que
produzam os mesmos efeitos do acto administrativo que a Administração deveria
ter praticado ou que praticou de forma incorrecta.
Dado o exposto,
a dúvida mantém-se e é incrivelmente legitima: o juíz viu os seus poderes alargados,
tal como já tinha acontecido na nova reforma do CPTA; no entanto, estes poderes
não são plenos e ilimitados, sendo que o seu alargamento põe ainda um tecto à
sua actuação (os poderes conferidos no artigo 3.º).
Será que isto
nos permite equiparar o juíz administrativo a Luís XIV, tendo em conta o grande
leque de poderes de que já é detentor, ou o remete ainda para uma posição de
Filipe VI, sendo o legislador como que o parlamento que não permite que a sua
influência se estenda para além do conveniente?
Não sendo claro
o seu enquadramento em nenhuma das realidades, talvez o mais indicado seja
consentir-se num meio-termo e pensar no juíz como Elizabeth II - apesar de
limitada por uma monarquia parlamentar consegue marcar uma posição e ter um
influência de que Filipe VI não se aproxima, mesmo que não tenha a notoriedade
de Luís XIV.
Maria Inês Serrazina - 140112006
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