sábado, 10 de outubro de 2015

As mais recentes alterações ao CPTA- introduzidas pelo DL nº 214-G/2015




O diploma entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, só se aplicando as alterações feitas ao CPTA aos processos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor deste.

1. A escolha por um modelo unitário de tramitação de processos não urgentes- Art. 37.º ss  do CPTA;
Com a feitura do novo diploma legal, o Decreto-Lei nº. 214-G/2015, o legislador pôs fim à clássica divisão entre acção administrativa especial e acção administrativa comum, concentrando todos os processos não urgentes num só tipo de acção – a acção administrativa.  Distinguindo-se a partir do novo diploma legal apenas entre processos não urgentes e processos urgentes, tendo sido eliminada a anterior ação administrativa comum. Trata-se, aqui, de uma ruptura com a tradição do contencioso administrativo português que caminha no sentido da simplificação.
A chamada ação administrativa submete todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a um único modelo de tramitação - que corresponde ao da anterior ação administrativa especial, ainda que tenha sido alvo de algumas alterações.
Nos termos do art.36º/1 do CPTA, os processos urgentes serão potencialmente, os relacionados com: a) contencioso eleitoral, b) procedimento de massa, c) contencioso pré-contratual, d) intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões, e) intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias e f) providências cautelares.
Pelo contrário, quanto aos processos não urgentes, serão incluídos na acção administrativa, os relacionados com: a) impugnação de actos administrativos, b) condenação à prática de actos administrativos devidos, c) condenação à não emissão de actos administrativos, d) impugnação de normas, e) condenação à emissão de normas devidas, f) reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, g) reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, h) condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, i) condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime, j) condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar, l) responsabilidade civil da Administração, m) interpretação, validade ou execução de contratos, n) a restituição do enriquecimento sem causa e, o) relações jurídicas entre entidades administrativas.

2.Simplificação e novo regime do contencioso de impugnação de normas
O novo diploma trouxe consigo a simplificação e clarificação, nomeadamente no tocante às situações de dedução do incidente da invalidade de normas regulamentares em processos cujo objeto principal não lhes diz respeito.

3.processo urgente para os procedimentos de massa
Outra das alterações mais recentes, foi a introdução de uma nova forma de processo urgente vocacionada para os procedimentos de massa (com mais de 50 participantes), nos procedimentos de realização de provas e, ainda, nos procedimentos de recrutamento, e nos domínios de concurso de pessoal.

4. O contencioso pré-contratual urgente
As alterações nesta matéria devem-se a várias razões de ordem. Em primeiro lugar, no sentido de alargar o âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual urgente, de modo a abranger o contencioso relativo à formação de todos os tipos contratuais que vêm referidos nas diretivas da União Europeia referentes á matéria da contratação pública. Em segundo lugar, com o fim de se proceder à transposição das Diretivas Recursos, consagrou-se a previsão de um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de adjudicação - artigo 103º-A CPTA- e introduziu-se um regime inovador de adoção de medidas provisórias de carácter cautelar no âmbito do contencioso pré-contratual- no artigo 103º.-B CPTA.



5.     O aperfeiçoamento dos processos cautelares
No artigo 120ºCPTA são atribuídos poderes mais amplos de conformação ao juiz em matéria de produção de prova, de modo a evitar demoras, assim como de um único critério de decisão de providências cautelares (as quais poderão ser adotadas quando se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado - ou da produção de prejuízos de difícil reparação - e seja provável que a pretensão no processo principal venha a ser julgada procedente).
O artigo 131.o do CPTA vem também clarificar certos aspectos, relacionados com o momento e condições em que o decretamento provisório pode ocorrer e a possibilidade de decretamento oficioso.

6.    A publicidade alargada do processo administrativo

Ora aqui está uma medida adequada á inovação tecnológica a que assistimos diariamente. Com o novo diploma passaram a ser objeto de publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência, não apenas os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e dos Tribunais Centrais Administrativos (TCAs), mas também dos tribunais administrativos de círculo (TACs) que tenham transitado em julgado. Embora anteriormente já existisse uma publicidade aos acórdãos a mesma não revestia caráter obrigatório e não abrangia os acórdãos dos TACs.


Verónica Nobre (140112030)

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