O diploma entrará em vigor no prazo
de 60 dias a contar da sua publicação, só se aplicando as alterações feitas
ao CPTA aos processos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor
deste.
1. A escolha por um modelo unitário de
tramitação de processos não urgentes- Art. 37.º ss do CPTA;
Com a feitura do novo diploma legal, o
Decreto-Lei nº. 214-G/2015, o legislador pôs fim à clássica divisão entre
acção administrativa especial e acção administrativa comum, concentrando
todos os processos não urgentes num
só tipo de acção – a acção administrativa.
Distinguindo-se a partir do novo diploma legal apenas entre processos não urgentes e processos urgentes,
tendo sido eliminada a anterior ação administrativa comum.
Trata-se, aqui, de uma ruptura com a tradição do contencioso administrativo
português que caminha no sentido da simplificação.
A chamada ação administrativa submete
todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a um único
modelo de tramitação - que corresponde ao da anterior ação administrativa
especial, ainda que tenha sido alvo de algumas alterações.
Nos termos do art.36º/1 do CPTA, os
processos urgentes serão potencialmente, os relacionados com: a)
contencioso eleitoral, b) procedimento de massa, c) contencioso
pré-contratual, d) intimação para a prestação de informações, consulta
de documentos ou passagem de certidões, e) intimação para a defesa de
direitos, liberdades e garantias e f) providências cautelares.
Pelo contrário, quanto aos processos não urgentes, serão incluídos
na acção administrativa, os relacionados com: a) impugnação de actos
administrativos, b) condenação à prática de actos administrativos devidos, c)
condenação à não emissão de actos administrativos, d) impugnação de
normas, e) condenação à emissão de normas devidas, f) reconhecimento de
situações jurídicas subjectivas, g) reconhecimento de qualidades ou do
preenchimento de condições, h) condenação à adopção ou abstenção de
comportamentos, i) condenação da Administração à adopção das condutas
necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo
em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime, j)
condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar, l)
responsabilidade civil da Administração, m) interpretação, validade ou
execução de contratos, n) a restituição do enriquecimento sem causa e, o)
relações jurídicas entre entidades administrativas.
2.Simplificação e novo regime do contencioso de
impugnação de normas
O novo diploma trouxe consigo a simplificação e clarificação,
nomeadamente no tocante às situações de dedução do incidente da invalidade
de normas regulamentares em processos cujo objeto principal não lhes diz
respeito.
3.processo urgente para os procedimentos de massa
Outra das alterações mais recentes, foi a introdução
de uma nova forma de processo urgente vocacionada para os procedimentos de
massa (com mais de 50 participantes), nos procedimentos de realização de
provas e, ainda, nos procedimentos de recrutamento, e nos domínios de concurso
de pessoal.
4. O contencioso pré-contratual urgente
As alterações nesta matéria devem-se a várias razões de ordem. Em
primeiro lugar, no sentido de alargar o âmbito de aplicação do contencioso
pré-contratual urgente, de modo a abranger o contencioso relativo à formação
de todos os tipos contratuais que vêm referidos nas diretivas da União
Europeia referentes á matéria da contratação pública. Em segundo lugar, com
o fim de se proceder à transposição das Diretivas Recursos, consagrou-se a
previsão de um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de
adjudicação - artigo 103º-A CPTA- e introduziu-se um regime inovador de
adoção de medidas provisórias de carácter cautelar no âmbito do
contencioso pré-contratual- no artigo 103º.-B
CPTA.
5. O aperfeiçoamento dos processos
cautelares
No artigo 120ºCPTA são atribuídos poderes mais amplos de
conformação ao juiz em matéria de produção de prova, de modo a evitar demoras,
assim como de um único critério de decisão de providências cautelares (as
quais poderão ser adotadas quando se demonstre a existência de um fundado
receio da constituição de uma situação de facto consumado - ou da
produção de prejuízos de difícil reparação - e seja provável que a
pretensão no processo principal venha a ser julgada procedente).
O
artigo 131.o do CPTA vem também clarificar certos aspectos, relacionados com o
momento e condições em que o decretamento provisório pode ocorrer e a
possibilidade de decretamento oficioso.
6. A
publicidade alargada do processo administrativo
Ora aqui está uma medida adequada á inovação tecnológica a que
assistimos diariamente. Com o novo diploma passaram a ser objeto de
publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência,
não apenas os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e dos
Tribunais Centrais Administrativos (TCAs), mas também dos tribunais
administrativos de círculo (TACs) que tenham transitado em julgado. Embora
anteriormente já existisse uma publicidade aos acórdãos a mesma não revestia
caráter obrigatório e não abrangia os acórdãos dos TACs.
Verónica Nobre (140112030)
Verónica Nobre (140112030)
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