Para as concepções clássicas, o acto
administrativo, acaba quase por expressar toda a lógica do direito Administrativo. É assim, pressuposto, objecto, parte única, meio de prova
e medida de sentença. Com o acto executório a ser a manifestação máxima do
poder administrativo, caminhámos por uma fase de total negação de direitos
subjectivos aos particulares.
Nesta fase a Administração definia o
direito e o particular em vez de ser um sujeito de direito, era apenas um
objecto do mesmo. O juiz apreciava casos trazidos por particulares, no entanto
nem o particular nem a Administração eram considerados partes.
O papel do particular e da Administração
era ajudar o juiz na defesa da igualdade e prossecução do interesse público. A Administração era entendida como uma entidade recorrida, ainda que estando em juízo,
não estava a ser julgada.
Com a evolução do pensamento
doutrinal, o acto vai perder a sua posição de quase exclusividade. O começo da Administração prestadora, levou ao surgimento de novas formas de actuação Administrativa. A forma do processo vais sofrendo alterações e a tutela
jurisdicional plena e efectiva dos particulares perante a Administração e dos Tribunais Administrativos passa a estar mais próxima. Passamos de uma forma de
processo que se reconduz a um acto, para uma fase em que a Administração se
destina á protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares.
O processo administrativo como um
processo de partes sem “”, é fruto de
dois períodos de enorme relevo, o da constitucionalização e o da europeização
do Contencioso Administrativo.
O período da constitucionalização do Contencioso Administrativo vai se caracterizar pela consagração constitucional,
nos países europeus, de verdadeiros tribunais, destinados a garantir a
protecção efectiva dos direitos dos particulares face a Administração e nas
relações com esta.
Não sendo algo instantâneo, houve
assim um duplo objectivo a ser alcançado, a afirmação de direitos subjectivos
dos particulares nas relações administrativas e a possibilidade de o particular
intervir no processo para defender esses mesmos direitos. Este processo
realizou-se de forma heterogénea pelos vários países europeus.
França: O conselho de Estado é o responsável pela consagração do direito de protecção judiciária e pela consciencialização para a necessidade de, garantir que os direitos dos particulares determina que a Constituição só existe em sociedades em que a garantia dos particulares estão assegurados. O sistema francês do Contencioso Administrativo sofre estruturantes reformas legislativas, tendo como base a obrigatoriedade por partes das autoridades administrativas de respeitar a lei.
Alemanha: Ao longo do tempo a Lei de Processo Administrativo alemã
sofreu reformas constantes pois para que a justiça administrativa, esteja de
acordo com o modelo de protecção plena e efectiva dos direitos dos
particulares, é necessário que se faça acompanhar por meios processuais
adequados. No entanto neste pais o processo administrativo era entendido como
um processo igual aos outros, pelo qual o requerente faz valer a violação de um
direito subjectivo e no qual as partes são tratadas de forma igual. As
jurisdições administrativas foram incorporadas formalmente no poder judiciário
e o processo perante as jurisdições administrativas foi concebido de forma a permitir
aos indivíduos, fazer valer os seus direitos subjectivos contra a
administração.
Itália: Aqui, com grande ajuda da doutrina, deu se uma verdadeira ruptura entre o passado e o presente, a Constituição formal foi sendo alterada devido á Constituição Material. Sendo considerado que a concepção subjectiva, que acentua a plenitude dos direitos e interesses legítimos, era mais conforme á constituição.
Espanha: Graças á Constituição de 1978 o Contencioso Administrativo pertence á ordem jurisdicional. Para que a tutela judicial efectiva domine toda a jurisdição do contencioso, foram introduzidas alterações. Nasceu assim uma nova perspectiva constitucional quanto á Administração Pública, nomeadamente quanto á submissão plena desta à lei, que se verifica através do controlo jurisdicional.
Portugal: Com a mesma intenção, a Constituição de 1976 e a reforma de 1984/85, traduzem um esforço no sentido de transformar o Contencioso Administrativo, num processo de partes. A Constituição de 1976, impôs o tratamento do individuo como sujeito nas relações administrativas, e a sua consideração como parte. Apesar deste nítido esforço em consagrar um modelo de Justiça Administrativa plenamente jurisdicional, em que os tribunais administrativos têm por principal função, a protecção judicial penal e efectiva dos direitos dos particulares, ainda subsistiram resquícios da passada inexistência de verdadeiras partes. Actualmente a regra de que tanto os particulares como a Administração são partes no processo, como o princípio de igualdade efectiva das partes no processo estão consagrados, o segundo no art 6º CPTA. Apagados os últimos resquícios do modelo objectivista do “processo ao acto” , existe agora num verdadeiro processo de partes.
Mónica Simões: 140110144
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