sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Caso da descida de divisão por parte do Clube F.C AXEDREZADOS - aula de 29/10/ 2015

Problema da legitimidade enquanto pressuposto processual

Começando pelos jogadores, não se levantam grandes dúvidas quanto à sua legitimidade, uma vez que pretendem impugnar um acto administrativo do qual são parte na relação material controvertida , como exige o artigo 9º do CPTA. Além disso, têm um interesse directo e pessoal por terem sido lesados os seus interesses legalmente protegidos conforme o artigo 55º/- a), isto é, o seu interesse em não descer de divisão e tudo o que isso acarreta de prejudicial à sua carreira profissional. O critério que interessa para aferir da legitimidade é, como o diz expressamente a nossa Constituição no seu artigo 268º/4, o da lesão de direitos e interesses legalmente protegidos e não o da eficácia ou produção de efeitos jurídicos como se extrairia do artigo 51º do CPTA. De acordo com este critério amplia-se a possibilidade de impugnar actos administrativos, visto que pode haver actos lesivos que não produzam efeitos externos e a consequente impossibilidade de impugnação destes actos lesivos poderia suscitar problemas de inconstitucionalidade, pois estar-se-ia a restringir o direito fundamental de acesso aos tribunais, contrariando ainda aquele que foi o critério estabelecido pelo próprio legislador constitucional no artigo 268/4º. Já quanto aos patrocinadores a questão não é líquida, enquadrando-se o problema no âmbito das relações jurídicas multilaterais características do Direito Administrativo, das quais resulta que pode haver vários sujeitos quer do lado activo quer do lado passivo e não sendo os patrocinadores os sujeitos imediatos, temos agora que, de uma maneira mais ampla, saber se eles podem ou não ser considerados como parte legítima.

É certo que há uma relação mais imediata entre os jogadores e o clube, do que o clube e os patrocinadores. E também é certo que apesar de os patrocinadores não terem um interesse imediato nesta acção, têm sem dúvida um interesse indirecto no resultado, pois com a descida de divisão há uma inegável perda de visibilidade dos patrocinadores face ao público alvo que, consequentemente, pode prejudicar de forma substancial a posição dos mesmos. Assim, e tendo em consideração o critério da lesão como pressuposto objectivo do direito de acção, apenas concebendo o pressuposto da legitimidade de forma latíssima conseguiríamos incluir os patrocinadores como parte legítima nesta acção. Quanto à hipótese de coligação , diz-nos o artigo 12º do CPTA que podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados por pedidos diferentes, caso: a causa de pedir seja a mesma e única, ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência ou prejudicialidade; sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou dos mesmos princípios ou regras de direito. Mesmo não sendo sujeito processual, pode ser constituído assistente, com uma posição subordinada ao sujeito processual - não introduzem os factos, mas no quadro dos factos apresentam argumentos de ordem fáctica ou substantiva que podem condicionar as opiniões em causa, procurando defender a posição da parte em relação à qual se constituem como assistente processual.

Carolina Gonçalves 140112042
Maria Joana Moreira 140112139

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