terça-feira, 13 de outubro de 2015

Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Com a publicação do Decreto-Lei nº 214-G/2015 foram introduzidas diversas alterações no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, assim como no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Vamos aqui olhar a algumas das alterações feitas ao ETAF:
  • No artigo 1º Nº1 deixa de haver uma referência às relações jurídicas administrativas e fiscais como uma espécie de critério genérico dos litígios para os quais estes tribunais têm competência jurisdicional, e há agora uma referência aos “…litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste estatuto.”;
  • Artigo 2º: Quanto à independência, para além de uma sujeição à lei há o acrescento de uma sujeição genérica ao “Direito”;
  • Artigo 4º: Temos aqui como destaque a introdução de uma nova alínea no Nº1, concretamente a alínea o) que não limita a jurisdição apenas a todas as alíneas anteriores, mas estende-a a todas as “relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”;
  • Artigo 9º: temos aqui algumas disposições novas, dentro das quais se parece destacar o Nº4 que especifica quem pode nomear os presidentes dos tribunais administrativos de círculo, qual a duração do seu mandato, como se faz esta nomeação, e ainda no Nº5 e relacionado com esta nomeação temos os pressupostos necessários para a nomeação como presidente de um tribunal administrativo de círculo com mais de 3 juízes;
  • Artigo 13 Nº1: O Supremo Tribunal Administrativo passa a ter apenas 2 vice-presidentes, anteriormente eram três.
  • Artigo 24º, Nº1 al. a), v): A Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo pode agora conhecer e processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões do Supremo Tribunal Administrativo e não apenas do seu presidente, mas deixa de poder fazer relativamente ao Presidente do Supremo Tribunal Militar. 
  •  Artigo 40º: As partes já não podem requerer o julgamento da matéria de facto em tribunal colectivo. Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funcionava em formação de três juízes. Isto correspondia às regras do Nº2 e Nº3 que foram ambos revogados. Por outro lado no Nº1 do artigo é agora previsto que o julgamento em formação alargada é da reserva da lei processual administrativa. 
  • Artigo 41 Nº2: quando se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que possa ser relevante para litígios posteriores, o critério já não é o de processos em massa, mas sim o de esses processos terem andamento prioritário;
  • Artigo 43º.-A: esta disposição anteriormente não existia pois a competência dos presidente do tribunal estava incluída no antigo artigo 43º. Com o aparecimento deste novo artigo, a lista de competências é agora mais extensa.
  • Artigo 44 Nº3: Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos. No antigo anterior eram os oficiais de justiça que as desempenhavam;
  • Artigo 48º Nº1: quanto à nomeação e competências do presidente do tribunal tributário, aplicam-se agora as mesmas regras presentes no ETAF para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo (artigo 43º). Consequentemente foram revogados os números 2, 3 e 4 do artigo;
Rodrigo Almeida Silva Madureira da Costa, Aluno Nº140111020

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