segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Decreto-lei 214 G 2015 e suas alterações..


  O Decreto-Lei n.o 214-G/2015, de 2 de outubro veio rever, de modo substancial, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O diploma procedeu a alterações pontuais de diversos diplomas avulsos que disciplinam a matéria processual administrativa ou conexos com a mesma, nomeadamente, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), o Código dos Contratos Públicos (CCP), o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular (LPPAP), o Regime Jurídico da Tutela Administrativa (RJTA), a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) e, por fim, a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente (LAIA).

 Na primeira publicação no " O Divã Vermelho: Cenas da Vida Contenciosa" escolho falar do decreto-lei 214 G 2015 não só pela sua importância para "O Contencioso" como também pela  ajuda que me conferiu a sistematizar o novo diploma para efeitos de estudo da disciplina.
Como começámos a falar na aula passada este diploma veio introduzir diversas alterações, sendo, a meu ver, sendo seis as mais relevantes: 

 Em primeiro lugar, um modelo unitário de tramitação dos processos não- urgentes o que se traduz na eliminação da acção administrativa comum e especial e pela criação de apenas de um único modelo de tramitação- a acção admnistrativa. Penso que esta alteração apesar de representar uma ruptura com o mais recente contencioso português vai no sentido de simplificação do mesmo.

Em segundo lugar, a simplificação e novo regime do contencioso de impugnação de normas consiste no novo regime do artigo 73.º, em matéria de impugnação das normas regulamentares, que, indo ao encontro das múltiplas críticas de que tinha sido objeto o regime anterior, procede à respetiva simplificação e clarificação, designadamente no que respeita às situações de dedução do incidente da invalidade de normas regulamentares em processos cujo objeto principal não lhes diz respeito. 
 
Em terceiro lugar, a consagração de um novo processo urgente para os procedimentos de massa. Neste caso a inovação prende-se com a introdução de uma nova forma de processo urgente direcionada para os procedimentos de massa em vários domínios tais como: concurso de pessoal, procedimentos de realização de provas e, ainda, nos procedimentos de recrutamento. 

Em quarto lugar, no que diz respeito ao contencioso pré-contratual urgente, regulado nos artigos 100.º e seguintes, cujo âmbito de aplicação é, desde logo, alargado, de modo a abranger o contencioso relativo à formação de todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública.
No regime do contencioso pré-contratual urgente, é, desde logo, introduzida uma série de clarificações, que visam dar resposta a múltiplas questões que se vinham colocando na prática jurisprudencial, designadamente no que diz respeito ao regime a aplicar nas situações de cumulação de pedidos (artigo 100.º), à aplicabilidade do regime do artigo 45.º (artigo 102.º) e ao contencioso de impugnação do programa e demais documentos conformadores do procedimento pré-contratual, cujo regime era particularmente insuficiente e é, agora, objeto de regulação própria no artigo 103.º
O aspeto mais relevante reside, no entanto, no novo artigo 103.º-A, que, no propósito de proceder finalmente à transposição das Diretivas Recursos, associa um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de adjudicação e introduz um regime inovador de adoção de medidas provisórias no âmbito do próprio processo do contencioso pré-contratual.
 Em quinto lugar,  a promoção de uma publicidade alargada do processo administrativo, passaram a ser objeto de publicação obrigatória por via informática os acórdãos do(s):
- Supremo Tribunal Administrativo (STA) 
- Tribunais Centrais Administrativos (TCAs)
- Tribunais administrativos de círculo (TACs) que tenham transitado em julgado.

Por último mas não menos importante,  os processos cautelares, domínio no qual são introduzidas importantes inovações.
Assim, nos números 4 e 5 do artigo 113.º é introduzida a previsão da possibilidade da modificação objetiva ou subjetiva da instância, por alteração superveniente das circunstâncias ou por substituição do Ministério Público ao requerente primitivo.
Merecem maior destaque as soluções dirigidas a promover a agilidade dos processos cautelares, evitando a respetiva sobrecarga com produção desproporcionada e injustificada de prova. Inscrevem-se nessa perspetiva, as modificações introduzidas no artigo 118.º e, sobretudo, a eliminação do critério de atribuição de providências cautelares que se encontrava previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 120.º, e vinha sendo objeto de críticas e de uma aplicação jurisprudencial muito restritiva. Neste contexto, o novo regime previsto no artigo 120.º consagra um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza antecipatória ou conservatória, as quais poderão ser adotadas quando se demonstre a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal, e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
São, entretanto, introduzidas outras inovações dignas de nota no regime do CPTA.
No n.o 4 do artigo 20.º, consagra-se a solução que parece mais adequada a assegurar a proximidade territorial do tribunal em relação ao litígio.
No artigo 48.º, para além de se proceder à clarificação de determinados aspetos de regime, procede-se à flexibilização e à ampliação do respetivo âmbito de aplicação.
No n.o 2 do artigo 58.º, é retomado o regime anterior ao CPTA, que assegura maior segurança e certeza num domínio tão importante como é o da contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos, eliminando uma solução que não tinha racionalidade que a justificasse.
Nos artigos 64.º e 74.º procede-se à harmonização do CPTA com o novo regime introduzido pela revisão do CPA dos regimes respeitantes, respetivamente, à anulação e à sanação do ato administrativo impugnado durante a pendência do processo impugnatório, e aos prazos de impugnação das normas regulamentares.
Nos artigos 77.º-A e 77.º-B, procede-se à harmonização do regime da legitimidade e prazos para a impugnação de contratos com o novo regime que, por outro lado, é introduzido no artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos, no sentido de se clarificar o regime de invalidade aplicável às situações de falta e vícios da vontade dos contratos administrativos.
No novo artigo 110.º-A, é regulada a possibilidade, sobre a qual o CPTA era, até aqui, omisso, da convolação dos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processos cautelares, quando não se preencham os exigentes pressupostos de que depende a admissibilidade dos primeiros.
No artigo 121.º, os pressupostos são flexibilizados no sentido de promover a economia processual.
No regime dos recursos jurisdicionais (artigos 140.º e segs.), procede-se à harmonização com o novo regime do CPC e à clarificação de um conjunto de aspetos, em matéria de legitimidade para recorrer (artigo 141.º), sucumbência (artigo 142.º), despacho de admissão de recurso (artigos 144.º e 145.º), extensão dos poderes de cognição dos juízes de apelação e possibilidade da produção de prova no tribunal de recurso (artigo 149.º) e extensão dos poderes de pronúncia do tribunal de revista (artigo 150.º).
No artigo 151.º, flexibilizam-se os pressupostos do recurso per saltum, no sentido de ampliar o âmbito da sua aplicação.
No artigo 172.º, flexibilizam-se as condições em que se pode processar o pagamento da quantia devida no âmbito dos processos de execução para pagamento de quantia certa.

Maria Rita Neto ( 140112099)
 
 
 

Sem comentários:

Enviar um comentário