domingo, 11 de outubro de 2015

Formas de Processo: Antes e Depois da “Novíssima”:

Dualidade de Formas de Processo (até à “novíssima” Reforma):

     Desde 2004 até à mais recente Reforma (a “novíssima”), havia, no Contencioso Administrativo, uma dualidade de formas processuais que importa salientar, para uma melhor compreensão da evolução operada pela “novíssima”.
     O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), plasmava como formas processuais a Acção Administrativa Comum (artigo 37º e seguintes) e a Acção Administrativa Especial (artigo 46º e seguintes).
     No que toca à Acção Administrativa Especial, importa notar que eram os processos cujo objecto fosse pretensão emergente da práctica ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, que seguiam esta forma de acção. Assim, os pedidos principais que se admitiam nesta forma de processo eram: 1) A anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; 2) A condenação à práctica de um acto administrativo devido; 3) A declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo; 4) A declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo.
     Já quanto à Acção Administrativa Comum, eram os processos que tivessem por objecto litígios cuja apreciação se inscrevesse no âmbito da jurisdição administrativa, e que, nem naquele Código (CPTA) nem em legislação avulsa fossem objecto de regulação especial, que seguiam a referida forma de acção. O que desde logo aponta para alguma incoerência do legislador pelo menos quanto ao nome destinado à acção por oposição à matéria regulada pela chamada Acção Administrativa Especial.
     No fundo, na Acção Administrativa Comum, inscreviam-se os pedidos em que não estivesse em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo ou de uma norma. Aliás, importa ainda salientar, se é que já não ficou suficientemente claro, que o âmbito de aplicação desta forma de acção é definido negativamente – pedidos que não estejam especialmente previstos de outra forma – o que, no respeitante à correcção e coerência legislativa até faria sentido, não fosse depois a Acção Administrativa Especial tratar de matérias que até são, provavelmente, as mais comuns, dentro da lógica e realidade do Direito Administrativo e, em concreto, do próprio Contencioso.
     Fechado o parêntesis, e voltando à Acção Administrativa Comum, relevar ainda a diversidade de pedidos que a dita acção poderia tratar: 1) Simples Apreciação – 37º/2 a) e b); 2) Condenatórios – 37º/2 c), g) e h); 3) Constitutivos – 37º/2 h); e ainda, curiosamente, a impugnação incidental de actos administrativos – 38º/1.
     A talhe de foice, fazer notar ainda, que os artigos 4º e 5º do CPTA (antes da “novíssima”), plasmavam que, em caso de um dos pedidos (em cumulação) corresponder a Acção Administrativa Especial, o processo seguia esta forma.


A Unificação das Formas de Processo (com a “novíssima”):

     Com a “novíssima”, havendo ainda, naturalmente, os processos administrativos urgentes, os procedimentos cautelares e as acções executivas, surge uma unificação a nível das formas de processo, traduzida numa única forma processual denominada de “Acção Administrativa” (artigo 37º do novo CPTA), que parece, pelo menos, ter resolvido alguns dos problemas que eram trazidos pela dualidade das formas de processo anterior. Notar, por exemplo, a extensa lista de alíneas que o artigo 37º agora possui.
     No entanto, esta “unificação das formas de processo”, trouxe, ainda assim, a criação de algumas “modalidades especiais” da Acção Administrativa, como sejam a “Impugnação do acto administrativo” tratada no Capítulo II, Secção III; a “Condenação
à práctica de acto devido”, na Secção III do mesmo capítulo; a “ Impugnação de normas e condenação à emissão de normas” na Secção IV; e ainda as “Acções relativas à validade e execução de contratos” na Secção IV.
     A criação destas modalidades faz com que a unificação das formas de processo perca alguma da sua clareza e profundidade, na medida em que, em algumas destas modalidades, há regras que têm em conta o Pedido, e outras que se relacionam mais com a própria da actuação administrativa.
     Por último, notar agora no artigo 5º corrigido pela “novíssima” que aponta agora a questão da cumulação de pedidos em processos urgentes, dizendo que, quando haja um pedido que corresponda a forma de acção urgente, todos os outros devem ser adaptados à necessária celeridade. Cai portanto, naturalmente, a indicação anterior do artigo, referida supra, relativa à Acção Administrativa Especial.


José Manuel Alves - 140112046

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