quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Os peões no jogo do Contencioso Administrativo

Jogadores
* No mínimo 2 jogadores
* O(s) Particular(es)
* A Administração
* O Juiz (como mero árbitro)



Objectivo
* Ultrapassar um dos traumas da infância difícil do contencioso e como tal possibilitar as partes a defesa dos seus interesses no Contencioso Administrativo.



Regras do jogo:

Começando na casa de partida,o contencioso administrativo nasceu de tipo objectivo. Era um processo elaborado sem partes onde nem o particular nem a Administração eram sujeitos. O particular não possuía nenhum direito subjectivo de vantagem que o fizesse valer nos processos, era visto como um simples "administrado" cujo papel era ajudar o juiz a defender a legalidade e o interesse público.Esta ideia desligada de relações jurídicas subjectivas valia tanto para o particular,quanto para administração. Esta não era vista como parte do jogo porque pertencia ao mesmo lado do tabuleiro que o juiz. A administração era quanto muito um colaborador que ajuda na procurava da solução daquele caso em abstracto. A doutrina clássica, nomeadamente Marcelo Caetano, entendia que o interesse da administração é o mesmo que o do tribunal("o interesse da administração é o mesmo que o do tribunal, está interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei").
As casas de 1976 de 1984/85 são paragens surpresa. Tanto surge o bónus da Constituição consagrar os artigos 266º e 268º, como se pode ficar uma vez sem jogar por apesar de ter havido um esforço do legislador para a aproximação dos poderes processuais das partes ainda não serem suficientes para garantir que o sejam.
Avançando até à casa do Ano 2004, o particular e administração passam a ser considerados verdadeiras partes no jogo e o juiz passa a ser imparcial e o verdadeiro árbitro. Há aqui uma transformação radical do contencioso em relação a doutrina francesa objectivista. Agora "tanto o particular como a Administração são partes que, perante um juiz, defendem as suas posições, num caso, a afirmação da lesão de um direito, no outro, a defesa da legalidade e do interesse público (...). A Administração (...) é chamada a tribunal para explicar as razões daquela sua actuação concreta, ocupando no processo a posição de uma parte, com todos os poderes e deveres que lhe são inerentes. Tanto a Administração, como o particular se encontram na mesma situação processual, devendo ambos colaborar com o juiz para que a Justiça seja realizada"(Prof. Vasco Pereira da Silva). Vemos finalmente uma mudança de paradigma imposta pelas alterações da constituição e pelo direito europeu.
Chegamos finalmente á casa de 2015 que sendo esta outra casa surpresa,agora joga-se com novas regras impostas pelo novo CPTA. Avaliando estas novas regras podemos ver que o artigo 6º consagra o principio da igualdade efectiva da sua participação processual, permitindo a igualdade das partes no jogo. O artigo 7-Aº atribui novos poderes de gestão ao juiz. Como também o artigo 8º estabelece o princípio da cooperação e da boa-fé e o 8-A° trata a personalidade e capacidade judiciária. Os artigos 9º e 10º são normas decisivas porque introduzem a demissão de partes. Veem dar legitimidade aos titulares de direito que depende do titular em si. Há também legitimidade do autor público, mas o ministério público não deve substituir as partes mas sim intervir como uma e assumir os seus poderes e deveres como tal.Por último o artigo 95º é a regra essencial para o contencioso de uma satisfação plena e efectiva as pretensões dos particulares, por outras palavras, quem a conseguir conquistar ganha o jogo do contencioso administrativo.




Bibliografia
* Livro "O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise" de Vasco Pereira da Silva




Maria Ana Santos - 140112022
Rita Sousa Carvalho - 140112001

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