quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Nova modalidade de acção - Prática de acto devido



Antigamente, juiz não podia decretar este tipo de acções. Era apenas admissível a anulação ou decretar a nulidade.
A primeira transformação foi a separação de poderes- juiz não pratica actos administrativos e administração não julga.

Inovação do legislador Português foi a previsão da possibilidade de reagir contra acções e omissões.

Artigos 66  e seguintes.
Tanto abrange quando administração não pratica acto como nos caso que administração pratica actos com efeitos negativos para o particular.
Mas o legislador foi mais longe. Previu a possibilidade de agir, friccionando um acto tácito.
Quando administração não fazia nada, administração pratica acto tácito e juiz podia corrigir.
Esta ficção era realidade que na verdade correspondia a uma charada.
Na prática não era meio adequado para tutelar interesses dos particulares.
Amplitude muito grande do processo administrativo.

Este meio é subjectivo. O que está em causa é protecção de direitos subjectivos.
Permite reagir contra acções e omissões.

O legislador estabeleceu mecanismo em que particular age contra acto. Ver o artigo 51, número 4 - convite do juiz.
Sistema estabeleceu preferência pelo acto negativo.

Esta nova acção contribui para alargar quadro do processo.
Legislador quando delimita objecto do processo vem dizer que objecto é a pretensão do particular e não acto administrativo.
Objecto é o direito do particular á pratica de acto devido 

Pressuposto Processual - Prazos

Prazos curtos e questão da admissibilidade dos prazos

No contencioso, a tradição foi sempre que haveria prazos, relativamente a anulabilidade pois quanto a nulidade não havia este pressuposto, e que sempre houve uma obsessão, fetiche pelos prazos.
A primeira questão é de mecanismo processual- justiça e administração igual. Dizia-se que havia dois prazos apenas. Levava a que prazo processual que decorria e que começava na fase administrativa e durava ate julgamento.
As primeiras regras dos prazos- simples pressuposto processual e interrompia-se nos termos do mesmo processo e que era curto.
Portugal.até 2004, o prazo de recurso era no máximo de 2 meses e depois já não era preciso, pois era impossível ir a juízo.
Qual a natureza do prazo ? Substantiva. Semelhante ao processo civil.
Do ponto de vista processual era um disparate-
Mas na reforma de 2004, o legislador resolveu essa situação.
Começou por alargar prazo de impugnação, mais 1 mês.  E estabeleceu também que os particulares que não entregassem dentro do prazo com a devida justificação, poderiam entregar na mesma, dentro do prazo de um ano( como o Ministério público).
Acabou-se com o fetiche dos prazos.

Gerou reacção jurisprudêncial que considerou que estes prazos se alargavam a todos os casos. Tanto para o acto nulo como anulável. Mais um disparate pois acto nulo e anulável produzem efeitos e se não haver pedido de anulação, acto que é ilegal continua a produzir efeito.
Já o acto nulo nunca produz efeitos...

regra do artigo 38 - maior flexibilidade do acto.
Doutrina e jurisprudência- artigo 58 vale para dois tipos de actos.

O legislador, nesta reforma de 2015, faz referência a que estes prazos se referem apenas a actos anuláveis e que actos nulos não há prazo.
Agora, por um lado foi de encontro com a orientação doutrinária.
Contrária á orientação restritiva do prazo.

Houve uma dupla alteração: de 2 para 3 meses mais o prazo de um ano e limitação expressa que isto apenas se refere a actos anuláveis.

O artigo 59 e 60 estabelece novas regras que protegem o particular.
Regra do artigo 38, limite á ideia de impugnabilidade do acto,
Resulta da discussão doutrinária em virtude de um caso real.
Caso dos funcionários públicos.
Falava-se na doutrina do efeito sanador do acto não impugnado.
Particular queria afastar os efeitos negativos.

Nº1 - admissibilidade
Nº2- Pedido não pode ser de anulação do acto mas de efeitos ilegais podem ser afastados.

Juntando isto ao artigo 58 e seguintes- introduz-se uma maior flexibilidade dos prazos e acaba de vez com fetiche dos prazos
Viagem pelo último caso prático do semestre!


O nosso personagem João Recruta, militar, viu-se-lhe aplicada uma sanção de cinco dias de detenção no âmbito de um processo disciplinar por ter participado numa manifestação pública em que se discutia as condições do sistema militar. Procedendo à impugnação do acto e à suspensão da eficácia do mesmo cabe a analisar as questões suscitadas pela hipótese.

Em primeiro lugar, cabe verificar se o Tribunal Administrativo é ou não competente para julgar nesta matéria, uma vez que o superior hierárquico alega que tal matéria está isenta de controlo judicial. Ora, torna-se claro pelo critério da relação jurídica administrativa adoptado pela lei, consagrado no artigo 4º/1-a) do ETAF que este litígio entre um superior hierárquico e um subalterno decorre de uma relação jurídica administrativa, uma vez que as Forças Armadas fazem parte da Administração Directa.

Resolvida esta questão, passamos à providência cautelar. João Recruta pretende obter uma suspensão da eficácia da sanção que lhe foi aplicada,  invocando para isso a violação do seu direito fundamental à liberdade de expressão, na vertente de se poder manifestar sem restrições.  Recorrendo ao artigo 120º do CPTA verificamos que está em causa uma situação que pode originar prejuízos “impossivelmente” reparáveis, pois uma vez aplicada a pena não se afigura possível voltar atrás no tempo, restando apenas uma compensação pelos danos causados. Assim, teria de se verificar o fumus bonis iuris (aparência de bom direito), que em princípio, parece existir uma vez que só em casos excepcionais podemos restringir um direito fundamental (18ºCRP), tendo que se atender ao facto de João ser um militar e as especiais exigências que possam advir desse estatuto. Do outro lado da balança, temos o interesse público, isto é, o interesse da administração em que as suas ordens sejam acatadas, de forma a manter a sua autoridade. Fazendo o balanço destes interesses, pesa mais o grave prejuízo causado a João pela aplicação da sanção disciplinar.

Em relação ao pedido de impugnação do acto administrativo, a acção principal tem em vista a anulação do acto com fundamento na sua ilegalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que se pode questionar a adequação da medida ao comportamento em causa, parecendo numa primeira análise demasiado lesiva tendo em vista o fim pretendido; em segundo lugar também podíamos invocar a preterição da audiência dos interessados e a violação do dever de fundamentação, ambos consagrados do CPA (100º e 124º, respectivamente).


Do ponto de vista processual, João é parte legitima neste processo sendo o critério da lesão do direito consagrado no artigo 55º/1-a)  do CPTA que deve ser tido em conta. No entanto, rege neste âmbito o recurso hierárquico prévio necessário que deveria ser logo acautelado à partida na petição do autor, uma vez que é inconstitucional por restringir o direito de acção do particular dado que obsta ao recurso judicial imediato , impedindo uma tutela jurisdicional efectiva. Além disso é ainda violador do o principio da separação de poderes e do princípio da desconcentração.

Quanto ao Tribunal Constitucional, estamos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, devendo o acordão debruçar-se sobre o conteúdo do direito de manifestação, da inconstitucionalidade do recurso hierárquico prévio necessário, do  respeito pelo dever de audiência dos interessados , do dever de fundamentação e demais tramitação legal exigida no processo disciplinar em causa.

Carolina Gonçalves 140112042
Maria Joana Moreira 140112139

A relação de amor crescente entre o Contencioso e a Constituição


Até 2004 houve em Portugal um problema muito grave na medida em que a constituição apontava para um modelo mas a realidade constitucional não representava esse modelo. Tratava-se de um problema de défice constitucional de processo administrativo. 

O contencioso administrativo não era levado a sério, só o passou a ser com a Constituição de 1976. Neste período de 1976 muda-se de paradigma, passamos a ter o baptismo e o crisma do contencioso. O contencioso administrativo é aqui já uma criança que já vai grande. Passa-se do sistema de administrador de juiz e passa-se ao modelo do crisma. A Constituição procurar integrar o contencioso no modelo judicial, e a ideia de que ele tem uma intenção de instituir um direito fundamental de justiça administrativa.Estas opções tomadas em  1976 são questões compromissórias. São compromissórias pois fez-se um compromisso entre o velho processo e o novo processo administrativo. Um novo direito administrativo que se queria instaurar mas o velho administrativo não se queria afastar. As decisões de 1976 ficam assim, a meio do caminho. Os tribunais administrativos são integrados no poder judicial , mas eles podiam existir ou não consoante o legislador entendesse. Não se sabia se deviam ou não existir, mas a existir deviam ser integrados no poder judicial. É a primeira vez que isto aconteceu no direito português,mas era uma mera possibilidade. Só em 1982 é que tal foi considerado ponto assente. Por outro lado, criou-se pela primeira vez, a ideia de um direito de acesso à justiça administrativa, tal como achava um direito de acesso aos tribunais. E havendo esse direito, ele existe no quadro do sistema aberto a tutela dos direitos dos particulares, consequência de que o contencioso deve ser um contencioso de partes, os indivíduos são partes perante o juiz. O legislador consagrou este direito fundamental mas reduziu-o ao mínimo, ao recurso directo da relação, a um meio processual limitado, apenas sobre os atos de autoridade em que os juiz só tinha poderes anulatorios. Manter o velho e o novo contencioso corresponde ao primeiro período de vigência da constituição (1976-1982). 

O que se alterou em 1977 traduz-se no seguinte: 
o Um dever de fundamentação das decisões, a administração deve fundamentar e explicar as razões das suas decisões. Esta regra também tinha consequências, sobretudo quando as regras são limitadas. A administração tinha que cumprir os fins legais. A fundamentação era uma forma de se averiguar a limitação dos poderes. Não era uma regra processual mas tinha consequências processuais. 
o Poderes do juiz: reação contra omissões legislativas importante pois, na perspectiva francesa quando nada se dizia entendia-se que estava diferido. 
o Estabelecer o processo jurisdicionalizado de execução das sentenças: uma mudança essencial. Estabeleceu-se a responsabilidade da administração pelo cumprimento das decisões dos tribunais, possibilidade de a Administração responder penalmente. 

Em 1982, há uma revisão constitucional ainda que só em 1989 desaparece o velho contencioso. Mas há uma primeira vitória. O legislador entendeu que era preciso alterar a norma constitucional do artigo 268º, quanto ao direito de acesso ao tribunais administrativos, introduziu-se a perspectiva subjectiva da norma. Em 1985, ocorre a primeira reforma do contencioso feita no quadro constitucional, que vai procurar corresponder aquilo que eram as opções constitucionais, é adoptada a tal concepção maximalista. No mesmo ano,a nova  lei do processo vem estabelecer que a administração e os particulares têm igualdade no processo, portanto ela alterou a estrutura do recurso. Esta regime de 1985 introduziu também meios processuais novos, ação para o reconhecimento de interesses tutelarmente reconhecidos. Do ponto de vista da matéria, a reforma procurava consagrar aquilo que estava estabelecido na Constituição mas a pobreza da reforma tem que ver com a técnica legislativa usada que acabou por afectar a própria reforma. O problema da reforma teve que ver com a política usada, o legislador entendeu que devia apenas afastar alguns artigos anteriores.
Por fim em 1989, instaura-se na Constituição o novo direito administrativo,  passando a haver um acesso pleno a justiça administrativa. Desde aqui até 2002, sucederam-se tentativas de revisão do contencioso e gera-se um desfasamento entre este e o direito constitucional.


Maria Ana Santos 140112022
Rita Carvalho 140112001



Breves notas do procedimento de massa urgente

Com a reforma de 2015, introduziu-se uma nova forma de processos urgentes: contencioso dos procedimentos em massa. ( ver artigo 99º do CPTA)
Estes, visam assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, as múltiplas pretensões dos interessados em litígios emergentes do concurso pessoal, procedimentos de realização de provas ou procedimentos de recrutamento.
  A introdução desta figura na reforma de 2015 ficou a dever-se sobretudo ao facto crescente de pedidos idênticos de acção ou omissão de actos administrativos intentados nos tribunais respectivos provocarem uma sobrecarga dos mesmos, merecendo um tratamento idêntico por terem como base certos procedimentos administrativos e um elevado numero de participantes dando assim cobertura ao que dispõe o nº4 do artigo 20 da CRP que visa a agilização do direito à justiça.
Assim, o legislador considerou que as matérias como os concursos da Administração Pública,  realização de provas e recrutamento, que envolvam um determinado número de participantes devam ser decididas de forma célere e concentradas num único processo, a decorrer num único tribunal evitando-se assim decisões contraditórias no seio da administração.
Após intentada a primeira acção abrangida pelo contencioso dos procedimentos de massa,  fica vedada a admissibilidade de intentar uma acção separada que envolva a apreciação do mesmo acto jurídico ou outros actos praticados no mesmo contexto. Os demais interessados terão de fazer valer as suas pretensões no âmbito do primeiro processo que foi intentado. Sendo assim, e dado a natureza obrigatória da coligação e da apensação dos processos, mais o prazo para a propositura da acção ( 1 mês) e para a promoção  da coligação ( 10 dias), impõem-se esforços redobrados aos interessados para se certificar que foi promovida a respectiva publicação, sob pena de se perder o acesso à justiça.
Uma das alterações de regime que se verificou, foi no número mínimo de participantes para que se considere estar perante um procedimento de massa -  " mais de 50 participantes " - contrariamente ao que dispunha o antigo CPTA que estabelecia o valor de 20 participantes.
Por último podemos considerar que os principais objectivos deste novo processo urgente, consubstanciam-se em três pontos fundamentais: adaptação do contencioso administrativo ao fenómeno de litigância de massa; aposta numa maior celeridade das decisões e por último, garantia de um tratamento igual para situações iguais, promovendo uma uniformidade jurisprudencial. Assim, concluímos que este procedimento, tal como os restantes processos urgentes constitui um postulado do principio da efectividade da tutela jurisdicional pois atribui soluções urgentes que muitas vezes não se coadunam com as demoras do processo ordinário.

Joana Santos Paiva 140112093

A Nova Ação Administrativa Urgente; contencioso pré-contratual urgente.


O Contencioso pré-contratual ganhou autonomia própria no CPTA, estando consagrado expressamente na lei adjetiva.
Os processos urgentes ditos impugnatórios são uma inovação no novo contencioso administrativo. São processos que visam a obtenção de uma decisão de mérito, num curto espaço de tempo.
Na vigência do regime anterior, o conceito de processo urgente confundia-se e extinguia-se no conceito de procedimento cautelar. Isto é, o processo urgente era uma característica dos processos cautelares e não uma categoria de processos.
Através do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 3 de outubro, foram introduzidas alterações ao regime do contencioso pré-contratual urgente. As mudanças repercutem-se a vários níveis. Em primeiro lugar no alargamento do âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual urgente. Este alargamento tem como objetivo enquadrar no seu âmbito de aplicação, o contencioso relativo à formação de todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria de contratação pública. Face à crescente importância económica que a contratação pública tem vindo a assumir num contexto de Mercado Único Europeu. Assim como à necessidade de garantir uma eficaz existência de meios contenciosos em matéria de contratação pública de forma a assegurar a salvaguarda das liberdades fundamentais. Em segundo lugar, consagrou-se a previsão de um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de adjudicação e introduziu-se um regime inovador de adoção de medidas provisórias com o propósito de transposição das diretivas recursos.
O anterior CPTA consagrava um modelo dualista quanto à impugnação de atos administrativos não-urgentes, consagrando duas formas de processo: uma ação administrativa comum e uma ação administrativa especial. A última revisão do CPTA consagrou uma única forma de processo, a ação administrativa.
Quanto aos processos urgentes, as alterações sofridas implicaram um alargamento do seu âmbito de aplicação (Artigo 100º do CPTA).
Quanto ao objeto destes processos, de forma a assegurar a real proteção das posições jurídicas emergentes de contratação publica, questionou-se sobre a possibilidade de integração de pretensões relativas á condenação à pratica do ato administrativo devido, para alem do cariz meramente impugnatório. Nada parece no entanto obstar a esta solução, tanto seguindo a linha de princípios de direito europeu como o pensamento doutrinal. Na revisão do CPTA, esta questão foi tida em conta e atualmente no seu artigo 100º, está determinado o âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual. O atual âmbito de aplicação compreende assim, as ações de impugnação ou condenação à prática de atos administrativos relativos à formação dos contratos regra da contratação pública.
Nem todas as mudanças necessárias foram realizadas, após a atual revisão permanecem excluídos deste meio processual urgente, contratos como os contratos de concessão de uso privativo e de exploração de bens do domínio público. Estando incluídos apenas os que sejam enunciados no artigo 100.º do CPTA.
Há assim, a necessidade de criação de um processo único para o contencioso urgente, que abrangesse o contencioso dos procedimentos de formação de todos os contratos, celebrados por entidades públicas, organismos de direito público ou empresas públicas, consideradas por entidades adjudicantes. Tratando-se de um meio processual urgente, que tem como principal fim assegurar uma decisão de mérito da causa célere, conjugado ainda com os princípios da transparência e da concorrência que influem sobre a validade substancial destes contratos, esta diferenciação a que o artigo 100.º procede, não assegura a efetividade do princípio de tutela efetiva, art 2 nº2 CPC. O que tem como consequência que se aplique o contencioso urgente apenas a litígios emergentes dos procedimentos pré-contratuais individualizados no artigo 100.º

Mónica Simões 140110144 

O Princípio do Acusatório e a sua relação com o Princípio do Inquisitório


Sabendo que, do ponto de vista do Processo Administrativo, não existem referências aos vícios do acto administrativo e que, desde os anos 80, quando foi revogada uma versão das Lei das Autarquias Locais, não há existe lei que contenha a enumeração dos vícios do acto administrativo, faz sentido questionar o que leva os Tribunais Administrativos a continuarem a falar em vício do acto administrativo?

Tendo em conta que os vícios são uma forma incompleta de determinação da realidade, e que do ponto de vista processual não identificam a causa de pedir, cabe ao particular invocar qual o seu direito e qual o comportamento ilegal da Administração que justifica a sua ida a tribunal.
O artigo 78º não faz referência aos vícios do acto e, assim sendo,  no quadro de uma nova lógica do contencioso que conhece na integralidade as ilegalidades da actuação administrativa, impõe-se que se deixe de considerar esta dimensão limitada na análise da ilegalidade e que se abra a causa de pedir à realidade actual.

Contudo, a questão mantém-se quanto a saber quando surge de facto o direito do particular e se pode ou não o juiz trazer a juízo factos não invocados pelas partes.

Neste ponto estão em causa visões diferentes do processo administrativo e dos princípios do processo administrativo, nomeadamente do princípio do acusatório e do seu relacionamento com o principio do inquisitório.

Para Mário Aroso de Almeida, que defende uma concepção processualista do direito substantivo, o direito do particular só surge no momento em que o particular reage à actuação da Administração e assim sendo, estes direitos correspondem a pretensões ao afastamento da ilegalidade do acto administrativo. Está em causa uma tentativa de construir em termos substantivos os direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas, ao dizer que esses direitos só surgem no momento em que o particular reage através do processo.

Vasco Pereira da Silva, por outro lado, considera que o direito do particular não se confunde com o seu direito a ir a juízo, este é um direito processual que é consequência da titularidade do direito substantivo e que tem como finalidade a tutela desse mesmo direito. Deve distinguir-se o modo como entendemos os direitos dos particulares do modo como eles se reflectem na relação jurídica processual.

Esta confusão entre a posição jurídica de vantagem em termos substantivos com a posição de vantagem em termos processuais tem consequências no modo como entendemos o objecto do processo no Contencioso Administrativo, reflectindo-se na maior importância conferida à dimensão inquisitória se adoptarmos a ideia do direito reactivo e na mais intensa valoração do principio do acusatório se adoptarmos a perspectiva do Professor Vasco Pereira da Silva.

Mário Aroso de Almeida atribui maior importância à dimensão inquisitória, conferindo ao juiz o poder de transportar factos novos para o processo, equiparando a posição do juiz à actuação do Ministério Público.  Contudo, segundo Vasco Pereira da Silva, não faz qualquer sentido confundir o juiz, que é um terceiro estranho ao processo, com uma parte, e assim sendo, o juiz deve conhecer integralmente dos factos trazidos ao processo mas limitando-se sempre aos factos  alegados pelas partes. Assim sendo, o processo é marcado pelo princípio do acusatório, embora coexistam alguns aspectos de tipo inquisitório.

Esta questão está relacionada com o artigo 95º. Este artigo consagra um alargamento dos poderes do juiz, o que corresponde a uma maior dimensão inquisitória, ou estabelece uma lógica meramente acusatória?

A interpretação do art. 95 nº1 é específica. O legislador diz que a sentença deve conhecer de todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não pode ocupar-se de outras,  salvo quando a lei permita ou imponha o conhecimento oficioso. Assim sendo, temos que este artigo consagra uma regra geral em que atribui maior relevância ao princípio do acusatório.

Contudo, é preciso não esquecer, que o juiz pode qualificar os factos de forma diferente daquele que foi feita pelas partes, mas isso não significa que posso trazer novos factos a juízo. O Tribunal pode corrigir a qualificação, se a considerar errada no modo como foi apresentada pelas partes, mas isso não significa que possa trazer factos novos para o processo. É necessário então aferir qual o poder do juiz e quais os seus limites e conjugar esse poder com a nova lógica do objecto do processo, aquela que nos impõe conhecer na integralidade a ilegalidade do acto administrativo.  Assim sendo, se o juiz detectar uma errada qualificação dos factos pela parte, pode alterar essa qualificação, mas sempre limitando-se aos factos alegados pelas partes. 

Maria Ana Sousa
140112086