segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Evolução : "processo ao acto" -> processo de "partes" -> processo de partes

Para as concepções clássicas, o acto administrativo, acaba quase por expressar toda a lógica do direito Administrativo. É assim, pressuposto, objecto, parte única, meio de prova e medida de sentença. Com o acto executório a ser a manifestação máxima do poder administrativo, caminhámos por uma fase de total negação de direitos subjectivos aos particulares.
Nesta fase a Administração definia o direito e o particular em vez de ser um sujeito de direito, era apenas um objecto do mesmo. O juiz apreciava casos trazidos por particulares, no entanto nem o particular nem a Administração eram considerados partes.
O papel do particular e da Administração era ajudar o juiz na defesa da igualdade e prossecução do interesse público. A Administração era entendida como uma entidade recorrida, ainda que estando em juízo, não estava a ser julgada.
Com a evolução do pensamento doutrinal, o acto vai perder a sua posição de quase exclusividade. O começo da Administração prestadora, levou ao surgimento de novas formas de actuação Administrativa. A forma do processo vais sofrendo alterações e a tutela jurisdicional plena e efectiva dos particulares perante a Administração e dos Tribunais Administrativos passa a estar mais próxima. Passamos de uma forma de processo que se reconduz a um acto, para uma fase em que a Administração se destina á protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares.
O processo administrativo como um processo de partes sem “”,  é fruto de dois períodos de enorme relevo, o da constitucionalização e o da europeização do Contencioso Administrativo.
O período da constitucionalização do Contencioso Administrativo vai se caracterizar pela consagração constitucional, nos países europeus, de verdadeiros tribunais, destinados a garantir a protecção efectiva dos direitos dos particulares face a Administração e nas relações com esta.
Não sendo algo instantâneo, houve assim um duplo objectivo a ser alcançado, a afirmação de direitos subjectivos dos particulares nas relações administrativas e a possibilidade de o particular intervir no processo para defender esses mesmos direitos. Este processo realizou-se de forma heterogénea pelos vários países europeus.

França: O conselho de Estado é o responsável pela consagração do direito de protecção judiciária e pela consciencialização para a necessidade de, garantir que os direitos dos particulares determina que a Constituição só existe em sociedades em que a garantia dos particulares estão assegurados. O sistema francês do Contencioso Administrativo sofre estruturantes reformas legislativas, tendo como base a obrigatoriedade por partes das autoridades administrativas de respeitar a lei.

Alemanha: Ao longo do tempo a Lei de Processo Administrativo alemã sofreu reformas constantes pois para que a justiça administrativa, esteja de acordo com o modelo de protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, é necessário que se faça acompanhar por meios processuais adequados. No entanto neste pais o processo administrativo era entendido como um processo igual aos outros, pelo qual o requerente faz valer a violação de um direito subjectivo e no qual as partes são tratadas de forma igual. As jurisdições administrativas foram incorporadas formalmente no poder judiciário e o processo perante as jurisdições administrativas foi concebido de forma a permitir aos indivíduos, fazer valer os seus direitos subjectivos contra a administração. 

Itália: Aqui, com grande ajuda da doutrina, deu se uma verdadeira ruptura entre o passado e o presente, a Constituição formal foi sendo alterada devido á Constituição Material. Sendo considerado que a concepção subjectiva, que acentua a plenitude dos direitos e interesses legítimos,  era mais conforme á constituição.

Espanha: Graças á Constituição de 1978 o Contencioso Administrativo pertence á ordem jurisdicional. Para que a tutela judicial efectiva domine toda a jurisdição do contencioso, foram introduzidas alterações. Nasceu assim uma nova perspectiva constitucional quanto á Administração Pública, nomeadamente quanto á submissão plena desta à lei, que se verifica através do controlo jurisdicional. 

Portugal: Com a mesma intenção, a Constituição de 1976 e a reforma de 1984/85, traduzem um esforço no sentido de transformar o Contencioso Administrativo, num processo de partes. A Constituição de 1976, impôs o tratamento do individuo como sujeito nas relações administrativas, e a sua consideração como parte.  Apesar deste nítido esforço em consagrar um modelo de Justiça Administrativa plenamente jurisdicional, em que os tribunais administrativos têm por principal função, a protecção judicial penal e efectiva dos direitos dos particulares, ainda subsistiram resquícios da passada inexistência de verdadeiras partes.  Actualmente a regra de que tanto os particulares como a Administração são partes no processo, como o princípio de igualdade efectiva das partes no processo estão consagrados, o segundo no art 6º CPTA. Apagados os últimos resquícios do modelo objectivista do “processo ao acto” , existe  agora num verdadeiro processo de partes. 


Mónica Simões: 140110144

sábado, 24 de outubro de 2015

O Juíz Administrativo - Luís XIV ou Filipe VI?

Na novíssima reforma do CPTA, o legislador tem o cuidado de, por um lado, consagrar a plenitude dos poderes do juíz, como já vinha a ser regra desde a nova reforma, mas, por outro, limitar esta realidade. Assim, encontramos no artigo 3.º um juíz com os seus poderes limitados.
Esta limitação tem subjacente o Princípio da separação e interdependência dos poderes – apela-se aqui a uma função de um tribunal condenador da administração. O que está em causa é a consideração do cumprimento pela administração das normas e princípios que a vinculam.
O juíz administrativo não é um juíz de mérito mas sim um juíz de cumprimento das normas constitucionais. No entanto, há que ter em conta que este controlo de validade dos actos já não se coloca hoje como se colocava antes: agora o juíz viu os seus poderes engrandecidos e efectivados - pode dar ordens à administração! Assim sendo, quando uma actuação administrativa colide com um princípio ou uma disposição legal há um verdadeiro problema de legalidade e não um simples problema de conveniência. Este apelo aos princípios é um apelo ao controlo da discricionariedade.
O referido artigo 3.º permite que este controlo vá para além de um mero controlo da legalidade: no nº 2 refere-se a possibilidade de se estabelecer um prazo para o cumprimento dos deveres da administração ou até mesmo da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.
Esta última possibilidade é realmente inovadora uma vez que estas sanções não existem apenas no domínio da execução da sentença, há a possibilidade de o juíz condenar a administração num determinado prazo logo no processo declarativo.
No nº 4 do mesmo artigo encontramos aquele que é agora o limite máximo da actuação do juíz: em caso de incumprimento das sentenças é possível que este emita sentenças que produzam os mesmos efeitos do acto administrativo que a Administração deveria ter praticado ou que praticou de forma incorrecta.
Dado o exposto, a dúvida mantém-se e é incrivelmente legitima: o juíz viu os seus poderes alargados, tal como já tinha acontecido na nova reforma do CPTA; no entanto, estes poderes não são plenos e ilimitados, sendo que o seu alargamento põe ainda um tecto à sua actuação (os poderes conferidos no artigo 3.º).
Será que isto nos permite equiparar o juíz administrativo a Luís XIV, tendo em conta o grande leque de poderes de que já é detentor, ou o remete ainda para uma posição de Filipe VI, sendo o legislador como que o parlamento que não permite que a sua influência se estenda para além do conveniente?
Não sendo claro o seu enquadramento em nenhuma das realidades, talvez o mais indicado seja consentir-se num meio-termo e pensar no juíz como Elizabeth II - apesar de limitada por uma monarquia parlamentar consegue marcar uma posição e ter um influência de que Filipe VI não se aproxima, mesmo que não tenha a notoriedade de Luís XIV.

Maria Inês Serrazina - 140112006

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Os peões no jogo do Contencioso Administrativo

Jogadores
* No mínimo 2 jogadores
* O(s) Particular(es)
* A Administração
* O Juiz (como mero árbitro)



Objectivo
* Ultrapassar um dos traumas da infância difícil do contencioso e como tal possibilitar as partes a defesa dos seus interesses no Contencioso Administrativo.



Regras do jogo:

Começando na casa de partida,o contencioso administrativo nasceu de tipo objectivo. Era um processo elaborado sem partes onde nem o particular nem a Administração eram sujeitos. O particular não possuía nenhum direito subjectivo de vantagem que o fizesse valer nos processos, era visto como um simples "administrado" cujo papel era ajudar o juiz a defender a legalidade e o interesse público.Esta ideia desligada de relações jurídicas subjectivas valia tanto para o particular,quanto para administração. Esta não era vista como parte do jogo porque pertencia ao mesmo lado do tabuleiro que o juiz. A administração era quanto muito um colaborador que ajuda na procurava da solução daquele caso em abstracto. A doutrina clássica, nomeadamente Marcelo Caetano, entendia que o interesse da administração é o mesmo que o do tribunal("o interesse da administração é o mesmo que o do tribunal, está interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei").
As casas de 1976 de 1984/85 são paragens surpresa. Tanto surge o bónus da Constituição consagrar os artigos 266º e 268º, como se pode ficar uma vez sem jogar por apesar de ter havido um esforço do legislador para a aproximação dos poderes processuais das partes ainda não serem suficientes para garantir que o sejam.
Avançando até à casa do Ano 2004, o particular e administração passam a ser considerados verdadeiras partes no jogo e o juiz passa a ser imparcial e o verdadeiro árbitro. Há aqui uma transformação radical do contencioso em relação a doutrina francesa objectivista. Agora "tanto o particular como a Administração são partes que, perante um juiz, defendem as suas posições, num caso, a afirmação da lesão de um direito, no outro, a defesa da legalidade e do interesse público (...). A Administração (...) é chamada a tribunal para explicar as razões daquela sua actuação concreta, ocupando no processo a posição de uma parte, com todos os poderes e deveres que lhe são inerentes. Tanto a Administração, como o particular se encontram na mesma situação processual, devendo ambos colaborar com o juiz para que a Justiça seja realizada"(Prof. Vasco Pereira da Silva). Vemos finalmente uma mudança de paradigma imposta pelas alterações da constituição e pelo direito europeu.
Chegamos finalmente á casa de 2015 que sendo esta outra casa surpresa,agora joga-se com novas regras impostas pelo novo CPTA. Avaliando estas novas regras podemos ver que o artigo 6º consagra o principio da igualdade efectiva da sua participação processual, permitindo a igualdade das partes no jogo. O artigo 7-Aº atribui novos poderes de gestão ao juiz. Como também o artigo 8º estabelece o princípio da cooperação e da boa-fé e o 8-A° trata a personalidade e capacidade judiciária. Os artigos 9º e 10º são normas decisivas porque introduzem a demissão de partes. Veem dar legitimidade aos titulares de direito que depende do titular em si. Há também legitimidade do autor público, mas o ministério público não deve substituir as partes mas sim intervir como uma e assumir os seus poderes e deveres como tal.Por último o artigo 95º é a regra essencial para o contencioso de uma satisfação plena e efectiva as pretensões dos particulares, por outras palavras, quem a conseguir conquistar ganha o jogo do contencioso administrativo.




Bibliografia
* Livro "O Contencioso Administrativo no divã da Psicanálise" de Vasco Pereira da Silva




Maria Ana Santos - 140112022
Rita Sousa Carvalho - 140112001

O objecto do processo - pedido imediato e mediato

A lógica tradicional do contencioso administrativo era a de um processo objectivo em que o que estava em causa era uma actuação administrativa independentemente dos sujeitos que a tinham praticado - dizia-se que o juiz perante um pedido de anulação de um acto, limitar-se-ia a verificar a conformidade do acto administrativo com a lei. 
A actuação administrativa dominante, a que marcava a essência do contencioso, era o acto administrativo - a única coisa que se dava relevo era o pedido, e o único admissível era o pedido de anulação.
Nos termos constitucionais (212º/3) o objecto do processo são as relações jurídicas administrativas e fiscais - se há uma relação jurídica há direitos e deveres correspectivos entre as partes; portanto, esta mudança do paradigma processual introduzida pela CRP obriga a reconsiderar a questão do objecto do processo.
Mas também no art. 268º/4 e 5 que consagra os direitos no processo administrativo, é introduzida uma lógica subjectiva no contencioso administrativo (contencioso este que é pleno, em que o juiz goza dos poderes necessários à satisfação das pretensões dos particulares) sendo que esta lógica da tutela plena efectiva obriga a considerar os direitos dos particulares
Hoje em dia as questões do objecto do processo têm de ser entendidas de forma diferente, quer no que respeita ao objecto no seu tudo, quer nos aspectos diferenciados do pedido e da causa do pedido;
O objecto do processo é hoje uma realidade jurídico-subjectiva (já não é o contencioso do acto mas sim as relações jurídicas administrativas) condicionadas pelo pedido e causa do pedido.
O pedido corresponde a uma lógica que aquilo que o prof. MA chamava de pedido imediato - cabem pedidos de simples apreciação, constitutivos ou de anulação ou pedidos de condenação (já não há a ideia tradicional do pedido de mera anulação do acto) 
É preciso considerar outra dimensão que é essa do pedido mediato - corresponde ao direito alegado pelo sujeito que justifica a ida a juízo, aquilo que se pede em tribunal tem que ver com a tutela de um direito subjectivo que é alegada pela parte - o tal pedido mediato. 

Esta problemática do objeto do processo prendia-se sobretudo com a visão do pedido apenas quanto à sua dimensão de pedido imediato que, como nos diz o Professor Vasco Pereira da Silva, sendo este referente ao efeito pretendido pelo autor, esquece a vertente da dimensão mediata do pedido, isto é, o direito subjetivo que se pretende tutelar (direito do lesado) através da interposição de uma ação de condenação da Administração à prática de ato legalmente devido. 
Ora, há que ter  uma visão ampla do objeto do processo, abrangendo além do objeto mediato e imediato, a causa de pedir (o ato ou facto que constituía razão jurídica da atuação em juízo), ainda que se deva dar, em grande parte, elevada importância ao pedido mediato, estando aí, o foco da questão. De acordo com o artigo 66.º, n.º 2 do CPTA, independentemente, de se tratar de um ato de conteúdo negativo ou perante um caso de omissão ilegal, “o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronuncia condenatória”, tendo esta um efeito automático perante esse mesmo ato, em nosso entender estamos, neste caso, perante uma manifestação do concepção subjetivista do nosso Contencioso Administrativo.
Olhando para a dimensão do “novo” Contencioso Administrativo, onde há uma preocupação com a tutela dos direitos dos particulares, o objeto do processo, não pode ser o acto administrativo, em si mesmo considerado, anteriormente praticado pela Administração, mesmo que desfavorável para o particular. O  objeto do processo é sim o direito do particular (que se visa tutelar) a uma determinada conduta da Administração, correspondendo essa conduta da Administração a uma vinculação legal de agir, ou de atuar de determinada maneira, podendo neste último ponto discutir-se se se está ou não perante o âmbito do poder discricionário conferido à Administração. Podemos assim concluir que o acto administrativo prévio, a existir, não tem qualquer autonomia em termos processuais, sendo este automaticamente eliminado da ordem jurídica através da sentença condenatória, como já o referimos anteriormente.
Quando falamos em “acto devido”, fazemos referência ao pedido imediato, isto é, aquele que, na perspetiva do autor deveria ter sido praticado e não o foi, decorrente de uma omissão por parte da Administração, ou, quando foi praticado mas de forma desfavorável para o particular, decorrendo este do pedido mediato, o qual não devemos ignorar, sendo que, esta dimensão do pedido como já o referimos à pouco, decorre do direito subjetivo do particular que foi lesado pela atuação ilegal da Administração.
Podemos por aqui, concluir, que, quando falamos em objeto do processo e, de acordo com o que nos diz o  Professor Vasco Pereira da Silva, falamos no direito subjetivo do particular no quadro da relação jurídico administrativa. A nosso ver, entender esta visão está de acordo com a visão do Contencioso Administrativo em que se releva a relação jurídico administrativa e não o acto administrativo em si tomado.
A apreciação do tribunal é feita pela observância desta mesma relação entre a administração e  particular, para que possa ser apurado qual o direito do particular em causa e qual o dever da Administração, determinando assim, o conteúdo do ato devido.

Concluímos então  que, o processo condenatório não é configurado como um processo impugnatório, porque para o ser, o objecto do processo teria que se moldar pelo acto administrativo enquanto tal e não pelo interesse do particular em causa, além de que para se tratar de um processo impugnatório teria de estar em causa um ato de conteúdo positivo o que pode não ser o caso. 

Maria Joana Navarro Moreira - 140112139
Carolina Polónia Gonçalves - 140112142

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Resolução da hipótese II

  • Hipótese:
Insatisfeita com a classificação obtida no âmbito de concurso público para aquisição de equipamento informático, organizado pela Câmara Municipal de Lisboa, a empresa Aníbal e Filhos, Lda. pretende impugnar o contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a empresa Bruno e Filhas, Lda.

a) Deve fazê-lo no âmbito da jurisdição administrativa?

b) Suponha agora que o contrato em causa é um contrato de arrendamento celebrado sem prévia realização de procedimento concursal.

c) Imagine agora que a entidade adjudicante é uma empresa pública municipal. Alteraria a sua primeira resposta? 

  • Resolução

a)  A presente hipótese prática aborda o problema do âmbito de jurisdição administrativa, regulado no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Está em causa a impugnação do resultado de um concurso público. Tal situação pode ser enquadrada:

·      No artigo 4º nº1 alínea c) -  “actos administrativos”;
·      No artigo 4º nº1 alínea d) – “demais actos jurídicos”;
·     No artigo 4º nº1 alínea e) – “acto pré contratual” uma vez que este concurso antecedeu a celebração do contrato em questão.

Conclui-se assim que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação deste litígio.

b)  Nesta alínea é celebrado um contrato de arrendamento. Levanta-se a questão de saber se este tem natureza pública ou natureza privada uma vez que envolve, por um lado, a Câmara Municipal de Lisboa, indiciando a sua natureza pública mas por outro, o contrato de arrendamento segue as regras do direito civil, evidenciando o seu carácter privado.

Um primeiro indício relevante da sua submissão às regras da contratação pública é precisamente o facto de este contrato de arrendamento ter sido precedido de um concurso público.

O Regime Europeu da Contratação Pública dá uma resposta clara, estabelecendo que o que releva é o contrato inserir-se, ou não, na função administrativa. Na nossa hipótese temos um arrendamento a uma entidade pública, realizando-se assim a função administrativa.

Assumindo que não existiu nenhum procedimento concursal a anteceder a celebração do contrato, a doutrina não dá uma resposta clara. Alguns defendem que por estar regulado no código civil, o contrato de arrendamento em causa deve ser considerado pertencente ao âmbito de direito privado. Outros, entre os quais o Professor Vasco Pereira da Silva, defendem que este  ainda integra o âmbito da jurisdição administrativa. Os critérios de qualificação de um contratos como contrato público são amplos, inserindo-se um contrato de arrendamento deste género na cláusula geral dos códigos de contratação publica.

c)  Alterando os dados da hipótese, temos agora a entidade adjudicante a figurar como uma empresa pública municipal

Importa perceber qual a diferença entre uma Câmara Municipal e uma empresa pública municipal. A primeira é uma pessoa colectiva de direito público pertencente ao município. Já a segunda é uma entidade administrativa autónoma.

A dúvida surge precisamente porque uma empresa pública municipal tem personalidade privada, organizando-se segundo as regras do direito privado. No entanto, estas entidades, apesar de terem uma natureza jurídica privada, são públicas uma vez que têm um capital público, seguindo uma lógica de funcionamento pública. São portanto entidades administrativas sob forma privada que não deixam de ser públicas.

Importa sublinhar que é irrelevante a empresa ter uma forma jurídico pública ou ter sido constituído nos termos do direito privado. Se esta exercer a função administrativa, cabe no âmbito do direito administrativo, no âmbito do direito público.

O critério do contencioso administrativo não tem a ver com a natureza da pessoa colectiva nem com o exercício de poderes de autoridade mas sim com o facto de estar ou não a ser exercida a função administrativa. E aqui está.

Mariana Terra da Motta 
140112004

domingo, 18 de outubro de 2015

PROGRAMA

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO



 Regência

 Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva


Programa
(2015-2016)


I-                  O Contencioso Administrativo no Divã da História

1-Psicopatologia da vida quotidiana do Processo Administrativo. Da “infância difícil” do Contencioso Administrativo aos modernos “traumas” do Processo Administrativo
2- A fase do “pecado original” do Contencioso Administrativo. O Estado Liberal e o sistema do administrador-juiz
3- A fase do “baptismo” do Contencioso Administrativo. O “milagre” da jurisdicionalização do Contencioso Administrativo e o advento do Estado Social
4- A fase da “confirmação” do Contencioso Administrativo. Tribunais administrativos e tutela jurisdicional plena e efectiva dos particulares perante a Administração no Estado Pós-Social
4.1.- O primeiro período: a constitucionalização do Contencioso Administrativo. Dimensão real e simbólica da constitucionalização da Justiça Administrativa
4.2- O segundo período: a europeízação do Contencioso Administrativo. O Processo Administrativo no divã da Europa
4.3- Brevíssimo “diagnóstico” do Direito Administrativo no Estado Pós-Social


II - O Contencioso Administrativo no Divã da Constituição

1-O Contencioso Administrativo como “Direito Constitucional concretizado”. Dependência constitucional do Direito Administrativo e dependência administrativa do Direito Constitucional
2-      A Constituição Portuguesa do Processo Administrativo
2.1- O “compromisso” originário da Constituição de 1976 em matéria de contencioso administrativo e a prática constitucional até à revisão constitucional de 1982
2.2- A evolução do modelo constitucional de contencioso administrativo na revisão constitucional de 1982 e a primeira reforma do contencioso administrativo (1984/ 1985) 
2.3- A transformação do modelo constitucional de justiça administrativa na revisão constitucional de 1989 e a “indiferença” da “realidade” constitucional
2.4- A “revolução coperniciana” da Justiça Administrativa na revisão constitucional de 1997 e a “agravada” inconstitucionalidade por omissão do legislador do contencioso administrativo 
2.5- O longo procedimento de “gestação” e...Finalmente, a reforma do Processo Administrativo (2002/2004)!
3- “Relatório clínico” da reforma e “diagnóstico provisório” das perspectivas de evolução futura do processo administrativo
3-      “Reformando a reforma” em 2015. Traços gerais da nova legislação processual.

III “Eros e Thanatos”: Da  Dicotomia Ação Comum / Ação Especial para a Ação Administrativa

1-      Todo o processo administrativo se tornou de plena jurisdição. Meios processuais e poderes do juiz no novo contencioso administrativo
2-      Regras comuns sobre elementos do processo
2.1 - Sujeitos (de um processo de partes)
2..2 - Objecto do processo
2.2.1- Pedido
2.2.2- Causa de pedir


IV - “Ego e Id”: Pedidos relativos a ato e a regulamento administrativo

1-      Os pedidos na ação administrativa. Pedidos relativos a atos e regulamentos
2-      Da impugnação de atos administrativos
2.1- Âmbito de aplicação
2.2- Pressupostos processuais
2.2.1 - O ato administrativo impugnável
2.2.2-  Outros pressupostos processuais: legitimidade e oportunidade
3-      Da condenação à prática de acto devido
3.1- Âmbito de aplicação
3.2- Pressupostos processuais
4-      Da impugnação de normas regulamentares
4.1– Âmbito de aplicação
4.2- Pressupostos processuais
5- Da declaração de ilegalidade por omissão


V - “Do Outro Lado do Espelho”: Pedidos relativos a contratos e a responsabilidade civil pública

1-      O contencioso contratual
1.1-            Âmbito de aplicação
1.2-            Pressupostos
2-      O “jardim dos caminhos que se bifurcam”: O problema do contencioso contratual da função administrativa
2.1- Dualidade versus unidade no contencioso contratual da função administrativa
2.2- A unidade jurisdicional em matéria de contratação administrativa segundo a reforma do contencioso
2.3- Pressupostos processuais das ações administrativas no domínio contratual da função administrativa
3 - O problema do contencioso da responsabilidade civil pública
3.1- “Era uma vez...” O “longo caminho” da dualidade para a unidade do contencioso da responsabilidade civil contratual das entidades públicas. Uma história interminável?
3.2- Problemas processuais em sede de responsabilidade civil pública

VI – “Totem e Tabu”: Os Processos Urgentes

1- Os processos urgentes
1.1- Contencioso eleitoral e procedimentos de massa
1.2 - Contencioso pré-contratual
1.3 - Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
1.4- Intimação para protecção de direitos fundamentais
 
VII- “O Mal-estar na Civilização”: Os Processos Cautelares

1 - A tutela cautelar
1.1- Do princípio da tipicidade à “cláusula aberta” em matéria de providências cautelares
1.2- Providências cautelares de conteúdo negativo e positivo.
2- Regras processuais do contencioso cautelar


Bibliografia


MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», Almedina, Coimbra, 2015..
FREITAS DO AMARAL / MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo», 3ª. edição (reimp.), Almedina, Coimbra, 2007.
VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014.  
WLADIMIR BRITO, «Lições de Direito Processual Administrativo», 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008.
SÉRVULO CORREIA, «Direito do Contencioso Administrativo», I vol., Lex, Lisboa, 2005.
ANTÓNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, «Organização Judiciária Administrativa (e Tributária)», Coimbra Editora, Coimbra, 2003.
VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
-- «Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo – Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo», AAFDL, Lisboa, 2005.
-- «Temas e Problemas de Processo Administrativo – Intervenções do Curso de Pós-graduação sobre o Processo Administrativo» (“e-book”), ICJP, Lisboa, 2010, http://www.icjp.pt/publicacoes
VASCO PEREIRA DA SILVA / GONÇALO MATIAS / MARIA JOANA COLAÇO / TIAGO MACIEIRINHA, «O Processo Administrativo em Acção – Caderno de Trabalhos Práticos de Contencioso Administrativo», Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009.
VASCO PEREIRA DA SILVA / INGO WOLFGANG SARLET, «Direito Público Sem Fronteiras»(“e-book”), ICJP, Lisboa, 2011,  http://www.icjp.pt/publicacoes
VÁRIOS, «Reforma do Contencioso Administrativo», volumes I, II e III, Ministério da Justiça / Coimbra Editora, Coimbra, 2003.
-- «Responsabilidade Civil Extra-contratual do Estado», Ministério da Justiça / Coimbra Editora, Coimbra, 2002.


quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Grupo Desgravação das Aulas

Mariana Garcia - 140111010
Rodrigo Costa - 140111020
Beatriz Cruz - 140111108
Mariana Motta - 140112004
Maria Sousa - 140112086
Joana Moreira - 140112139
Helena Fonseca - 140112507
Inês Ferreira - 140111024