sexta-feira, 27 de novembro de 2015

CONTESTAÇÃO


Exmº Senhor Dr. Juiz de Direito
Tribunal Administrativo de Círculo
De Capital
Lisboa


Proc. nº 100/2015

CONTESTAÇÃO de Câmara Municipal de Capital

à ação administrativa que lhe move a

Associação de Empresários de TUK TUK

e a Associação de TUK TUK Ecológicos:


Da falta de Personalidade Judiciária das Autoras


As Autoras não têm personalidade jurídica pelo que não gozam de personalidade judiciária.

Efetivamente;

                                                                               

As Autoras mais não são que grupos informais de empresários do mesmo ramo de atividade que se reúnem espontaneamente sob a designação de “Associação”.

                                                                             

Não houve qualquer escritura pública de constituição das mesmas, e por consequência não há qualquer registo no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas do Instituto de Registos e Notariado, tal como resulta da certidão do IRN que se junta e se dá por reproduzida para os legais efeitos.- Doc.2

                                                                             

Efetivamente os respetivos NIF/NIPC indicados na PI não correspondem a qualquer entidade registada no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas no IRN.

                                                                               

Nos termos do nº 1 do Artigo 158º do Código Civil só gozam de personalidade jurídica as associações constituídas por escritura pública que contenham as especificações referidas no nº 1 do Artigo 167º ainda do Código Civil

                                                                            

O que não acontece no caso das Autoras.

                                                                            

O nº 2 do Artigo 8º-A do CPTA na redação do DL nº 214-G/2015 de 02 de Outubro estatui que só tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica.

                                                                              

A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte, e de estar por si em juízo. – vide nº 1 do Artigo 8º-A do CPTA na redação do DL nº 214-G/2015 de 02 de Outubro e nº 1 do Artigo 11º do Código de Processo Civil.

                                                                              

Logo as Autoras não podem ser parte processual por si próprias.

                                                                              10º

Pelo que deve a Ré ser absolvida da instância com as legais consequências nos termos do nº 1 , 2 e alínea c) do nº 4 do Artigo 89º do CPTA na redação do DL nº 214-G/2015 de 02 de Outubro.

Prosseguindo;

11º

As Autoras representam apenas uma pequena parte do universo dos profissionais que se dedicam à exploração daquele transporte de turistas com recurso a triciclos motorizados conduzidos por motoristas sem habilitação profissional de guias turísticos.

12º

Tal atividade surgiu em Portugal em 2011 , inicialmente na cidade de Coimbra, tendo-se popularizado um pouco por todo o país com particular incidência no município da Ré, onde atualmente circulam verdadeiros “enxames” desses veículos motorizados.

13º

O único requisito para se poder ser motorista de um Tuk Tuk é ser titular de Licença de Condução categoria B, sendo exigido como habilitação o 12º ano de escolaridade, e ter conhecimentos de línguas estrangeiras.

14º

Os circuitos turísticos feitos pelos Tuk Tuk podem ser pré-definidos pela empresa ou deixados à consideração do motorista.

15º

O aumento do número de Tuk Tuk a circular no município da R. tem acompanhado o número crescente de turistas a visitar a cidade.- Cfr. Doc.6

16º

O elevado número de Tuk Tuk a circular nas ruas da cidade tem provocado um acréscimo significativo de poluição ambiental , tanto no plano da emissão de gases como no plano da poluição sonora.

17º

A estes factos acresce a condução agressiva de muitos dos respetivos motoristas, ocupação de espaço de parqueamento e a sua circulação em zonas de trânsito condicionado, conforme fotografias que se juntam e estudo do Instituto do Turismo de Capital que se anexa. – Doc. 6

18º

Tais factos têm dado origem a numerosas reclamações feitas por moradores e comerciantes junto da R.. 

19º

Para agravar este quadro, esta atividade não tem um horário definido, podendo estimar-se que varia entre as 09:00 h e as 23:00 h. – Cfr. Doc.5

20º

O que obviamente incomoda e afeta o direito dos moradores ao descanso, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida. – Cfr.Doc.8

21º

Tal quadro obrigou a Ré, através do seu Presidente, Dr. Joaquim Substituto , a emitir em 01 de Julho de 2015 ,o  Despacho impugnado pelas Autoras no qual regula a circulação dos triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação turística, vedando a sua circulação em zonas de intenso tráfego de turistas, nomeadamente o Alto Bairro, Alfombra e o Castelinho.

22º

É falso o alegado no Artigo 13º da P.I.

Efetivamente;

23º

Foi feita a discussão na praça pública, sobretudo na comunicação social, sendo a posição das Autoras sobejamente conhecida da Ré por força das intervenções públicas dos seus representantes.

24º

Sem prejuízo desse facto, a Ré em respeito pelo princípio constitucional da participação dos cidadãos nas decisões da administração, plasmado no art. 267º/5 da Constituição da República Portuguesa, entendeu promover a audição dos interessados através do mecanismo da Consulta Pública.

25º

Nos termos do art. 100º/3-C do Código do Procedimento Administrativo, e dado o número elevado de interessados em causa, procedeu-se à consulta pública, respeitando-se ainda o exigido no artigo 101º/1, 2 e 3 do Código do Procedimento Administrativo.

26º

Os interessados são, para além dos empresários dos Tuk Tuk, todos os residentes e comerciantes estabelecidos nas zonas da cidade afetadas pela circulação daqueles veículos.

27º

Atento o elevado número de interessados, e a óbvia impossibilidade de notificar e promover a audição individual de todos, a Ré optou pelo mecanismo da Consulta Pública.

28º

Tal Consulta Pública foi devidamente promovida e publicitada através de Edital publicado no site institucional da Ré e num jornal nacional. – Cfr. Doc. 10

29º

Ao contrário de algumas empresas do mesmo ramo de actividade, como por exemplo a Tuk Tuk Plus através do seu sócio gerente Sr. Albino Canas , as Autoras não se pronunciaram formalmente no âmbito dessa consulta pública, tendo optado por continuar a manifestar a sua posição de forma pública através dos órgãos da comunicação social.

Por outro lado;

30º

A urgência da regulamentação da atividade dos tuk tuk em Capital dispensaria, nos termos do art. 100º/3-A do Código do Procedimento Administrativo, o responsável pela direção do procedimento da audiência dos interessados.

31º

Pelo que não há qualquer preterição do direito de audição prévia, ao contrário do que alegam as autoras.

32º

Não havendo também qualquer violação do princípio da imparcialidade, consagrado no art. 9º do Código do Procedimento Administrativo.

33º

A Ré fez a devida ponderação de todos os interesses em conflito, equacionáveis para o efeito da decisão, decidindo com respeito aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

34º

Com respeito aos princípios fundamentais para a boa prossecução do interesse público, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu art. 266º/1 e 2.

35º

Ponderando-se assim os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas e o próprio interesse público, que tem a sua essência nos interesses mais relevantes da maioria dos particulares visados.

Prosseguindo;

36º

O despacho impugnado pelas Autoras, junto à P.I. , não é o Despacho referido no Artigo 22º desta Contestação que é o Despacho 5030/2015 do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Capital Joaquim Substituto, datado de quarta-feira 1 de Julho de 2015.

37º

O Senhor Presidente da Câmara atesta que só nesse dia assinou o despacho.

38º

Compete à Câmara Municipal (art. 35º, n.º 1, al. t da LAL) proceder à publicação dos actos nos termos referidos no art. 56º da mesma Lei.

39º

O Despacho apresentado pelos autores para fundamenar o seu pedido é falso, tal como a assinatura do Senhor Presidente da Câmara , reservando-se a Ré o direito de proceder criminalmente para se apurar a existência de ilícito criminal no comportamento daquelas.

40º

O logótipo do Governo no cabeçalho do documento junto pelas Autoras confirma tal falsificação, pois o Despacho assinado Senhor Presidente da Câmara foi publicado no Diário da República em respeito pelo nº2 do Artº 139º do CPA. – Cfr. Doc.1

Prosseguindo;

41º

Não há qualquer violação do princípio da proporcionalidade ao contrário do alegado pelas Autoras.

42º

O princípio da proporcionalidade impõe que a lei só possa restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (cfr. nº 2 do artigo 18º CRP).

43º

Não podem as Autoras alegar a violação deste princípio visto que , a decisão constante do Despacho impugnado salvaguarda outros direitos, tais como direito à saúde, direito ao ambiente e qualidade de vida e direito à integridade física dos munícipes, integridade que preocupa legitimamente os moradores das zonas afetadas, que dirigiram à R. a petição que se junta. – Doc.4

44º

Conforme supra referido , a circulação dos Tuk Tuk gera de ruído acima dos níveis legalmente admissíveis, por via da particularidade técnica de a sua cabine embater nas rodas do veículo, conforme Relatório que se junta. – Cfr. Doc. 7

45º

Tal nível de ruído, afeta, gravemente, o direito à saúde visto que impossibilita o descanso reparador e lesa o sono dos residentes em zonas afetadas pela actividade dos Tuk Tuk. (Vide nesse sentido Acordão do STJ proferido no processo 3920/07.8TBVIS. in www.dgsi.pt ).

46º

Para além disto, acresce que a sua baixa cilindrada (200 cc) impossibilita-o de circular a uma velocidade normal, provocando recorrentes problemas de congestionamento do trânsito.

47º

Tal facto determina, ainda, o acréscimo anormal de tempo para os peões percorrerem o percurso em questão.

48º

Para além do ruído e a velocidade, temos ainda a questão da integridade física, visto que estes veículos não oferecem qualquer tipo de segurança.

49º

Com efeito, o facto de terem janelas de plástico não confere qualquer tipo de proteção em caso de colisão.

50º

Recorde-se que sendo estes veículos apoiados apenas numa roda à frente, são muito instáveis o que faz com que facilmente se desequilibrem.

51º

Por fim sempre se dirá que a circulação destes veículos contribui para o acentuar da degradação urbana nas zonas onde circulam, conforme parecer da Ordem dos Arquitetos que se junta. – Cfr. Doc.3

Prosseguindo;

52º

O Despacho impugnado não viola o Principio da Igualdade vertido no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 13º da CRP, ao contrário do que é alegado pela Autora - Associação dos Tuk Tuk Ecológicos.

53º

Aquela Autora sustenta tal alegação no facto dos seus tuk tuk serem movidos a eletricidade, o que as torna não poluentes por contraposição aos outros tuk tuk movidos a motor de combustão.

54º

Para além do número de Tuk Tuk ditos ecológicos ser muito reduzido, Cfr. Doc.9, tal especificidade técnica não justifica a aplicação de regimes diferenciados.

55º

Ambos os modelos de Tuk Tuk geram de ruído acima dos níveis legalmente admissíveis, por via da particularidade técnica da sua cabine embater nas rodas do veículo conforme foi acima referido.

56º

A velocidade a que circulam é semelhante, ambos provocando recorrentes problemas de congestionamento do trânsito.

57º

Ambos os tipos de Tuk Tuk ocupam imenso espaço de parqueamento e ambos circulam  em zonas de trânsito condicionado, nomeadamente em ruas estreitas e residenciais. – Cfr. Doc.7

58º

Ambos colocam problemas de segurança aos respetivos passageiros em caso de colisão.

59º

Por outro lado , tal como foi acima referido, estes veículos apoiam-se apenas numa roda à frente, sendo muito instáveis o que faz com que facilmente se desequilibrem, pondo em risco a integridade dos passageiros e dos peões.

60º

Ou seja , o conjunto de razões que levaram a Ré a decidir restringir a sua circulação são na sua maior parte comuns a estes dois modelos de Tuk Tuk.

61º

A unicidade das realidades não é posta em causa por haver um único aspeto, num universo de vários, que as separa.

62º

Aliás, a fundamentação material da decisão impugnada tem em conta todas estas consequências, não se focando apenas no ruído mas invocando também, mas e citando nas “perturbações a diversos hábitos locais a que estes veículos deram origem”.

63º

É evidente que estas perturbações são provocadas por qualquer modelo do veículo aqui em discussão. 

Finalmente ,

64º

Ao contrário do que as Autoras alegam nos artigos 25º e seguintes da P.I. , a Ré tem competência nos termos das alineas qq) e rr) do nº1 do artigo 33º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º75/2013, de 12 de Setembro.

65º

O Presidente da Câmara é competente, decorrente da delegação de competências (art.º 34º, nº1 do Regime Juridico das Autarquias locais, aprovado pela Lei nº75/2013, de 12 de Outubro) feita pela Câmara Municipal através da Deliberação nº235/2015, publicada no 2º Suplemento ao Boletim Municipal nº1103.- Cfr. Doc.11

Termos nos quais , nos melhores de Direito , deve a presente ação ser julgada improcedente devendo a R. ser absolvida dos pedidos formulados pelas Autoras.

MEIOS DE PROVA

I – Testemunhal (a apresentar):

1ª – Ernesta Malveira (Beatriz Pereira da Cruz), portadora do Cartão de Cidadão nº 1132518

2ª – Ana Paula Neves (Bárbara Duarte), portadora do Cartão de Cidadão nº 1112147

3ª – Farrusco Antunes (João Cabral), portador do Cartão de Cidadão nº 1002656

4ª – Albino Canas (Filipe Lourenço), portador do Cartão de Cidadão nº 12347788

Junta: 11 documentos, procuração forense e comprovativo de liquidação da taxa de justiça.

Sociedade de Advogados Sempre a Ganhar

(Participantes: Helena Fonseca, Henrique Moutinho, Mónica Simões, Filipe Pacheco de Carvalho, Mariana Terra da Motta, Sílvia Ventura, Rita Neto, Rodrigo Costa)

ANEXOS: Prova Documental (Contestação)




Documento I – Despacho nº 5030

Documento II – Certidão

Documento III – Parecer Ordem Arquitetos

Documento IV – Petição Moradores

Documento V – Rota das Papas

Documento VI – Turismo Capital

Documento VII – Fotografias

Documento VIII – Relatório

Documento IX – Número de Tuk Tuks

Documento X – Edital



Documento XI – Delegação

Documento XII – Procuração



quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Juíza portuguesa eleita para tribunal administrativo da ONU

"Assembleia-geral escolheu ainda mais dois novos juízes, dos Estados Unidos e da Malásia


A juíza portuguesa Teresa Maria da Silva Bravo foi eleita na quarta-feira para o tribunal de disputas das Nações Unidas, de acordo com o site da Rádio ONU.
Além da portuguesa, a assembleia-geral escolheu mais dois novos juízes, dos Estados Unidos e da Malásia. 
Este tribunal de primeira instância do novo sistema de administração da justiça, que julga casos de contencioso administrativo, foi criado pela assembleia-geral da ONU e começou a funcionar a 01 de julho de 2009.
Os juízes - três a tempo inteiro, dois a tempo parcial e três nomeados pela assembleia-geral para cada processo - avaliam queixas apresentadas por funcionários atuais ou antigos contra uma decisão administrativa que consideram errada relativamente às condições contratuais.
As decisões são vinculativas, mas funcionários e a administração pode contestar uma decisão do tribunal de disputas junto do tribunal de apelação da ONU.
A assembleia-geral elegeu também quatro juízes para o tribunal de apelação, incluindo a brasileira Martha Halfedl Furtado de Mendonça Schmidt. Os restantes são da África do Sul, Alemanha e Grécia."




ACERCA DO UN DISPUTE TRIBUNAL/ TRIBUNAL DU CONTENTIEUX ADMNISTRATIF DES NATIONS UNIES/TRIBUNAL DE DISPUTAS DAS NAÇÕES UNIDAS

O Tribunal de Disputas das Nações Unidas, criado a 1 de Julho de 2009, é o tribunal de primeira instância do sistema jurisdicional das Nações Unidas. O UNDT (United Nations Disputes Tribunal) "hears and decides cases filed by current and former staff members appealing administrative decisions alleged to be in non-compliance with their terms of appointment or contract of employment”.
Ao lado do Tribunal de Recurso das Nações Unidas (United Nations Appeal Tribunal) resultou de uma reforma do sistema jurisdicional da organização e substituiu o anterior Tribunal Administrativo das Nações Unidas. Para evitar uma passagem abrupta do antigo para o novo sistema, o novo Tribunal também contempla os litígios das antigas comissões paritárias de recurso, das comissões paritárias de disciplina e do antigo Tribunal Administrativo das Nações Unidas.
Salvaguarda-se, de igual modo, a hipótese de recurso para o United Nations Appeal Tribunal (UNAT).
Para assegurar a independência do tribunal, este é composto não apenas por funcionários da organização, mas também por juízes apontados pelos estados-membros das Nações Unidas através da Assembleia Geral.
O UNDT tem sede em Genebra, Nairobi e Nova Iorque mas pode também decidir presidir sessões noutras cidades. Opera a tempo inteiro e é composto por cinco juízes permanentes e profissionais (três a tempo inteiro e dois a meio termo), sendo que um deles (a tempo inteiro) se situa nas três cidades acima citadas. Os mesmos são nomeados para um mandato de sete anos não renovável. São escolhidos através de critérios descritos no Estatuto, dos quais se cita “a mais alta consideração moral” e os “dez anos de experiência na justiça administrativa”.
O Estatuto deste tribunal consta da Resolução da Assembleia Geral A/RES/63/253 (ver http://www.un.org/en/oaj/dispute/statuterules.shtml).

Procedimento do Tribunal

Em primeiro lugar, um funcionário que deseje contestar uma decisão administrativa, deve requerer a chamada management evaluation. Quando através de meios informais, não se chegue a qualquer resolução do litígio e quando a management evalution não resulte na satisfação do funcionário, poderá então recorrer ao tribunal em causa.
O UNDT examina os factos do casos, a conduta e, quando necessário, o procedimento.
Os casos são normalmente resolvidos por um só juiz mas em casos particularmente complexos ou importantes, um colectivo de juízes poderá ser utilizado.
Os julgamentos do tribunal são vinculativos.

Filipa Bernardes Vilela
140112061



A Doutrina Tradicional - O poder e o acto definitivo e executório

Doutrina tradicional. “A Administração é Poder.”, como defendida pelo Professor Marcello Caetano. O que significa Poder? 
O Poder é a faculdade que a Administração Pública tem de definir unilateralmente a sua posição jurídica e a posição jurídica daqueles que com ela estão em relação. 
Os particulares também dispõem de poderes potestativos. Todavia, há diferenças que separam a Administração Pública como Poder:

- Os particulares só excepcionalmente dispõem de poderes potestativos; porque no processo civil agem normalmente em igualdade. 
Na Administração a diferenciação de estatutos é a regra. A regra é que a Administração pública disponha de Poder; por habilitação constitucional tem um estatuto de supremacia, o que é excepcional é a posição de paridade.

- Se eu alegar um direito potestativo, mas não o tiver, este não será eficaz porque não é conforme à lei. No Direito Civil há uma vinculação dependente da validade. A eficácia da manifestação de vontade está dependente da sua validade jurídica.
Na Administração temos a dissociação entre validade e eficácia: a eficácia da manifestação não depende da sua validade.
De acordo com esta posição a actuação da Administração não pode ficar bloqueada na prossecução do interesse público por alegações de ilegalidade dos seus actos. 
A Administração poderia ficar bloqueada se os particulares a obrigassem a ir a tribunal sempre que discordasse. Como não se quer que a Administração fique na contingência de recorrer uma e outra vez, o poder do tribunal é transferido para a Administração.
   

A essência do Poder está na dissociação de validade e eficácia. A Administração é antes de mais este ente munido de um poder extraordinário de definir actuações, quer esteja apoiada na lei ou não. A Administração pode criar os seus próprios títulos jurídicos que são eficazes independentemente de serem válidos ou inválidos. Um acto administrativo é a criação desse título jurídico para a Administração actuar perante os particulares. Não é apenas o poder de recorrer à força no exercício dos seus actos, mas também o poder de impor ao titular a obediência de um certo comportamento a adoptar. A Administração cria o dever e executa-o. Não tem necessidade de acções declarativas nem executivas, pois é a Administração quem executa os seus próprios direitos e executa-os.

Como podemos caracterizar os actos pelos quais a Administração actua?
Durante muitos anos, a forma típica mais importante pelo qual se manifestava a Administração era o acto administrativo definitivo e executório. Típico acto de autoridade da Administração.

Definitivo:
Acto final da Administração; decisão que ela toma depois de um conjunto de actos preparatórios;

- Quando é praticado pela entidade suprema da hierarquia e do qual só se pode recorrer para os tribunais.

Executório:
-  Acto que produz imediatamente efeitos na esfera jurídica do particular, só por si, quer seja legal ou não; executório significa eficaz, sem necessidade de qualquer declaração de direitos por parte do tribunal;

- Acto que pode ser executado pela Administração pela sua própria força, sem necessidade de recorrer aos tribunais.

O acto administrativo é o acto paradigmático da Administração. Foi em função desta categoria de actos que se construiu o contencioso administrativo como um contencioso aparte, com jurisdição própria e regras próprias. É porque existem actos definitivos e executórios, que tem de existir um contencioso especial. 

A doutrina tradicional proclamava que dos “actos administrativos recorre-se para o tribunal”. Isto significava que quando dirigíamos ao tribunal, fazíamos um pedido típico de recurso para eliminar a primeira decisão da Administração. Normalmente, nos litígios particulares, as pessoas pedem que o tribunal declare um direito, porque este é duvidoso com certa configuração. Quando há recurso, é um recurso de uma sentença anterior (se um tribunal pratica um acto de autoridade). O recurso é a impugnação de uma decisão de autoridade tomada sobre um qualquer litígio.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Da legitimidade nos contratos públicos

No quadro dos modernos contratos públicos, em que os sujeitos susceptíveis de ser afectados pelos mesmos vão muito além dos seus intervenientes, tornou-se imperativo alargar o conceito de parte legítima sob pena de esvaziar por completo este pressuposto processual ou reduzi-lo a “quase nada”. No âmbito das relações multilaterais, que passaram a ser a regra nos contratos públicos, torna-se tarefa impossível prever ex ante quem poderão ser os possíveis lesados por determinado contrato, obrigando assim o legislador a criar uma solução ajustada à realidade. Assim, no que respeita aos contratos públicos, isto é, todos aqueles que são celebrados no exercício da função administrativa, temos regras especiais quanto à legitimidade e prazos, de acordo com os artigos 77º-A e 77º-B do CPTA.

O alargamento do conceito de parte legítima começa por ter expressão no artigo 77/1-b) ao conferir legitimidade ao Ministério Público, o que é compreensível no âmbito dos interesses que defende, nomeadamente a legalidade democrática. Posteriormente, o artigo 77º/1-c)  atribui legitimidade processual a quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido, isto é, a título de exemplo, a impugnação de um contrato público por adjudicação de uma obra a uma determinada empresa sem ter havido concurso público nos termos da lei, sendo um alargamento crucial e com bastante tradução prática, Por sua vez, a aliena d  deste artigo vai no mesmo sentido da anterior, na medida em que assegura ao particular a possibilidade de impugnar um contrato administrativo não obstante de já ter impugnado os actos procedimentais que deram origem a esse contrato. A alínea g é criticável, na medida em que se apresenta como uma repetição desnecessária em face do disposto no número 3 do mesmo artigo, não fazendo sentido incluí-la na impugnação da validade do contrato mas apenas na sua execução. Também se apresenta como alvo de grandes críticas a alínea h, que remete para o artigo 9º/2 do mesmo diploma, ao incluir o actor popular como parte legítima na acção, o que se revela excessivo e injustificado, uma vez que em ultima análise qualquer pessoa pode impugnar um contrato sem sequer ter sido afectado ou lesado por ele. Esta possibilidade põe em causa a própria natureza jurídica dos contratos, na medida em que permite a sujeitos que são completamente alheios ao conteúdo desse contrato e que nenhum interesse digno de tutela merecem, interferir nesse mesmo acordo, criando nele um efeito erga omnes inadmissível à luz do nosso ordenamento e que se repete no numero 3 referente à execução do contrato.

Carolina Gonçalves 
140112042

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Processos Urgentes

Tomando como ponto de partida o artigo 36º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (de agora em diante designado apenas CPTA) importa referir que este tipo de processos - os urgentes - acautelam situações que, pela necessidade de obter uma decisão de mérito de forma rápida, (ou seja, uma decisão definitiva pela via judicial num curto espaço de tempo) não ficariam protegidos se seguissem uma tramitação normal e se submetessem ao tempo que é considerado adequado na generalidade dos processos. Dito isto, podemos distinguir algumas características fundamentais desta forma de processo:
- Tramitação acelerada ou simplificada (atendendo às circunstâncias das situações em concreto);
- Pronúncia de sentenças de mérito;
- Percepção ou cognição tendencialmente plena (contrariamente ao que sucede no caso das providências cautelares por exemplo).São cinco os tipos de processos urgentes apresentados: o contencioso eleitoral; o contencioso dos procedimentos de massa; o pré-contratual; a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões e, por fim, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.

Contencioso eleitoral:
No âmbito do contencioso eleitoral, previsto nos artigos 97º nº1 a) e 98 do CPTA, a lei processual autonomiza este meio como meio principal para a resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas por actos eleitorais, em função da sua natureza urgente. Quanto ao objecto das eleições a que se referem estas impugnações são aquelas através das quais se designam os titulares de oragos administrativos electivos de pessoas colectivas publicas, sobretudo no âmbito das administrações autónomas, mas incluindo também as eleições para oragos não burocráticos da administração directa ou indirecta. Os litígios a resolver por este meio não são apenas relativos ao acto eleitoral propriamente dito, mas englobam ainda as questões relativas ao respectivo procedimento (98/3º do CPTA “actos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais (…) assim como de cada ato eleitoral adoptado no âmbito de procedimentos encadeados ...”). Num contexto de participação democrática mais intensa no âmbito da organização administrativa, veio o CPTA autonomizar esta acção, nos artigos referidos, como meio urgente e principal, de forma a garantir a utilidade das sentenças e a protecção eficaz dos interessados, que de outra forma não aconteceria, sendo que a demora normal dos processos, na resolução de questões eleitorais, leva a que as sentenças de provimento não tenham efeito útil, pois dificilmente seriam susceptíveis de execução específica, em razão da impossibilidade prática de reconstituição da situação hipotética. A regulação provisória da situação, através de uma providência cautelar, também não seria compatível, face à própria natureza da actividade em causa. Quanto à legitimidade para intentar a acção, cabe em exclusivo aos eleitores e elegíveis, incluindo as pessoas cuja inscrição foi omitida, nos casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais, (art. 98º nº1 do CPTA). Dispõe o art. 98º nº2 do CPTA, relativamente ao prazo que este é de sete dias, a contar da possibilidade do conhecimento do acto ou omissão. 

Contencioso de Procedimentos de massa:
Surge com o objectivo de conferir uma resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de provas, com um elevado número de participantes e ainda procedimentos de recrutamento. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo as múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo. Como fundamentos deste tipo de processo temos então:
- a melhor adaptação do contencioso administrativo a fenómenos de litigaria em massa
-celeridade das decisões 
-garantia de igual tratamento para situações idênticas (uniformidade jurisprudencial).
Este procedimento tem como objecto acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no domínio de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento, fixando para todas as situações um mínimo de 50 participantes, art. 99º/1 CPTA. Já o nº2 do artigo 99º do CPTA dispõe que o prazo para a propositura das acções é de um mês, sendo que estas devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada. 

Contencioso pré-contratual:
Decorre da necessidade de de assegurar acima de tudo duas ordens de interesses, públicos e privados. Por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas, por outro lado, garantir o início rápido da execução dos contratos administrativos e a respectiva estabilidade depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contraentes. O contencioso pré contratual vem regulado nos artigos 100º a 103º do CPTA e conforme o ai descrito a impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos pode ser de quatro tipos (de contratos): 
- de empreitada de obras públicas,
- de concessão de obras públicas, 
- de concessão de serviços públicos e 
- de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.
Os processos devem ser intentados no prazo de um mês (art.101º CPTA). Quanto à tramitação, esta obedece ao estipulado no capítulo III do título II, com as especificidades presentes no artigo 102º, entre as quais os prazos de tramitação (nº3) e a possibilidade da concentração numa audiência pública sobre a matéria de facto e de direito (nº5). Prevê-se ainda a possibilidade de ampliação do objecto do processo à impugnação do contrato, nº 4 do referido artigo, como a faculdade de o juiz, em caso de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor, não proferir a sentença requerida e convidar as partes a acordarem no montante da indemnização devida, por remissão do nº4 para o artigo 45º do CPTA. Por fim releva ainda referir o efeito suspensivo automático à impugnação dos actos de adjudicação que faz suspender os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato.

Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões:
Intimações são processos urgentes de condenação que visam imposição judicial à adopção de comportamentos e à prática de actos administrativos. Este tipo em concreto (para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões) é expressamente configurada como uma acção administrativa urgente principal passando a ser um meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 104º do CPTA). O fundamento deste processo urgente reside na aceitação do valor da transparência, no pressuposto de estar em causa uma prestação material meramente informativa, fácil de decidir e que a Administração estará em condições de satisfazer em prazo curto. Têm legitimidade para intentar esta forma de processo os titulares dos direitos de informação bem como o Ministério Público, para o exercício da acção pública. Por sua vez, a legitimidade passiva deve ser requerida contra a pessoa colectiva de direito público, o Ministério ou a Secretaria Regional, cujos órgãos sejam competentes para atender ao pedido do autor, art. 105º/1, desde que a intimação seja requerida no prazo de 20 dias, a contar nos termos das alíneas do nº2 do artigo acima referido. Respeitada a tramitação do art. 107º, se o juiz der provimento ao processo e ocorrer incumprimento da intimação sem justificação aceitável, é aplicada aos demandados sanções pecuniárias compulsórias, art. 108º/2 do CPTA.

Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias:
Este tipo de intimação, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é favorecida pelo artigo 20º CRP, reconhecendo assim a importância de uma protecção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que, a utilização desta acção deve limitar-se às sitaçies em que esteja em causa directamente o exercício dos mesmos. (Justifica-se pela especial ligação destes direitos à dignidade pessoa humana). Sempre que seja indispensável, para assegurar em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia, e para tal, se imponha à Administração a emissão célere de uma decisão de mérito, deve o interessado requerer este meio de processo. Exige-se, desde logo, a urgência da decisão para evitar a inutilização do direito, sem a qual deverá haver lugar a uma acç\ao administrativa normal (seja comum ou especial). A lei exige ainda que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providencia cautelar e a legitimidade para esta intimação pertence, como é natural, aos titulares desses referidos direitos, liberdades e garantias. O pedido propriamente dito terá como conteúdo a condenação na adopção de uma conduta positiva ou negativa da Administração, que pode consistir na prática de um acto administrativo. Por fim e em jeito de conclusão cumpre apenas referir que as decisões de improcedência de pedidos de intimação para protecção, de direitos, liberdades e garantias são sempre recorríveis (independentemente do valor da causa - art. 142º nº3 alínea a) do CPTA), dada a relevância dos direitos e valores em causa. 


Mariana Melo Pinto - nº140112011