quarta-feira, 18 de novembro de 2015

O Contencioso Contratual da Função Administrativa – prova da (quase) plena eficácia da psicanálise


Tendo como ponto de partida o actual artigo 4º nº1 e) ETAF, percebemos que a noção de contrato administrativo sofreu uma grande evolução ao longo das diversas sessões de psicanálise do Contencioso Administrativo.

No tempo da “infância difícil do contencioso”, a figura dos contratos caracterizava-se por uma dicotomia entre os contratos administrativos e os contratos de direito privado da Administração. Os primeiros evidenciavam aquela que era a realidade do contencioso administrativo na altura – este existia para proteger a Administração. Assim, estes contratos estavam isentos do controlo judicial, detendo por isso um privilégio processual. Já os contratos ditos de direito privado da Administração eram regulados pelo direito civil e integravam a competência dos tribunais ordinários. 

O que começou por ser um privilégio apenas a nível processual, passou, no início do século XX, a ser uma realidade substantiva. Surge nesta altura um fenómeno de teorização, de busca de critérios jurídico-materiais que justificassem esta distinção. Nasce, a posteriori, a teoria do contrato administrativo, com o intuito de justificar um regime processual já existente. Esta assenta na ideia dos privilégios exorbitantes da Administração como justificação para a existência de um regime especial, quer processual quer substantivo para os contratos através dos quais a Administração exercia poderes autoritários. A este contrapõe-se o regime “comum” de direito privado para os demais contratos em que interviesse a Administração.

A partir dos anos 70/80 começou a pôr-se em causa a autonomia dos contratos administrativos enquanto tal e a questionar-se esta distinção "esquizofrénica", uma vez que os contratos administrativos não eram, por um lado, exorbitantes, nem, por outro, exactamente iguais aos contratos celebrados por particulares (ex: utilização de dinheiros públicos). Acresce o facto  de se assistir nesta altura a uma generalização da utilização de formas contratuais pela Administração Pública enquanto modo normal de exercício da sua função. Esta tendência para a “unicidade” de tratamento de toda a actividade contratual foi introduzida na ordem jurídica portuguesa pela Professora Maria João Estorninho e aceite por uma boa parte da doutrina, de que é exemplo o Professor Vasco Pereira da Silva, o Professor André Salgado Matos ou o Professor João Caupers. No entanto, esta questão foi colocada apenas em termos teóricos, não tendo havido alterações a nível legislativo.

Foi necessária a intervenção do Direito Europeu, nos anos 90, para alterar definitivamente esta realidade. Este defendia a aproximação de todas as formas contratuais no exercício da função administrativa, de forma a não existirem restrições às liberdades fundamentais europeias. Exemplo desta situação é a necessidade de criar um regime que permitisse um cidadão de um país membro da UE participar num concurso público  num outro país da UE. Foi por via de diversas Directivas que a União Europeia criou um verdadeiro Direito Europeu de Contratação Pública, independentemente das classificações nacionais.  Para tal recorreu aos critérios materiais do fim prosseguido e da natureza da actividade. Assim, a título de exemplo, em certos sectores, como água, eletricidade ou energia, todos os contratos celebrados, independentemente de quem os celebra, têm de ter um regime especial, justificado pelo interesse público a eles subjacente.

Também Portugal adoptou a (quase) unidade do Contencioso Contratual da Função Administrativa. O código da Contratação Pública acolheu de facto, a noção ampla de contrato administrativo, estabelecendo o legislador uma disciplina geral e completa de todos os contratos em que intervém a Administração. Porém, como a terapia da psicanálise por vezes apresenta falhas, o legislador português não resistiu a continuar a chamar a uma das espécies de contratos públicos, contratos administrativos, como vemos no artigo 1º nº1 CCP... Resta-nos, por isso, aconselhar mais uma sessão de psicanálise. 

Mariana Terra da Motta
140112004



segunda-feira, 16 de novembro de 2015

O ATO TÁCITO DE INDEFERIMENTO E A AÇÃO DE CONDENAÇÃO Á PRÁTICA DE ATO DEVIDO   

-DA ALEMANHA  A PORTUGAL -


                       O Contencioso Administrativo marcado pela sua infância difícil na separação entre administração e justiça conduziu a uma forma limitada de intervenção do juiz.
Inicialmente o Contencioso era de mera anulação.


                       Nos termos do atual art.66º.CPTA e seguindo de perto a perspetiva Alemã, o legislador português veio permitir a condenação da administração à prática de um ato (ato este entendido em termos amplos, designadamente no art.67º. que tanto abrange os casos: i) em que a administração não praticou um ato devido, omitindo a pratica desse ato, como aqueles casos ii) em que é negado “ilicitamente” ao particular o pedido que este dirige à administração).

                        
                       O legislador adoptou esta noção ampla, supra referida, a qual permite reagir contra ações e omissões, e estabeleceu um mecanismo que permitiu resolver os casos em que o particular tenha reagido contra o ato pedindo a sua anulação. Isto significa uma preferência do legislador para que o pedido seja o de condenação, como refere o professor Vasco Pereira da Silva, trata-se de um convite do juiz “á dança”  – art.51/4º. CPTA.


  Em meados do século  XIX começaram a surgiram as primeiras ações de condenação no domínio contratual e da responsabilidade civil, por exemplo no domínio da energia onde estava em causa o fornecimento de eletricidade a uma determinada cidade.
Admitiu-se que nesses domínio dos contratos pudessem existir sentenças condenatórias e pedidos condenatórios. Ao contrário dos contratos, no domínio do ato e do regulamento as manifestações máximas do juiz eram de simples anulação das decisões administrativas. E eram consequência do princípio da separação de poderes.

                       Esta realidade descrita anteriormente vai corresponder a uma dimensão histórica do século XX que vai conduzir ao surgimento do ato tácito de indeferimento, no direito francês.
Estes atos tácitos de indeferimento são o quê na realidade? De fomra muito simplista, sem querer alargar-me nesta breve exposição, posso afirmar que se tratam daqueles casos em que a administração tem um dever de atuar de determinada maneira, e para evitar que a administração deixe de cumprir a lei ou omita atos administrativos vai-se considerar que esta inação deliberada da administração publica deva poder valer como um ato tácito/fingido para abrir a porta ao contencioso administrativo – foi assim que nasceu a teoria do ato de indeferimento tácito- que permitia que num contencioso de anulação se pudesse reagir contra omissões administrativas . Esta realidade   assentava numa ficção, para conseguir algo próximo de um efeito quase condenatório. Na prática fingia-se que quando  a administração nada fazia esta estava a praticar um ato de indeferimento, e como tal fingia-se que o particular podia ir a tribunal por se fingir que verdadeiramente de um ato se tratava. Também o juiz fingia que estava perante um ato para fingir que o anulava.. e a anulação do não ato correspondia á pratica de um ato de sentido contrario.

                       Para não esquecer esta matéria que marca a história do nosso Contencioso, podemos aqui neste espaço relembrar a analogia feita em aula pelo Sr. Professor quando se referiu a Fernando Pessoa dizendo que este no poema do “poeta é um fingidor” ao pé desta estratégia de impugnação de um ato fictício era um verdadeiro amador!  Uma vez que a administração aqui vai além do domínio da poesia...

Ora esta realidade para além de ser do ponto de vista teórico uma autêntica charada conduzia a consequências práticas nefastas: o particular não se preocupava em impugnar, o juiz não o considerava e no fim do processo da sentença não resultava a ideia de que havia o dever de praticar um ato em sentido contrário.

                       Nessa altura surgiram problemas a esta suposta anulação de um ato tácito de indeferimento:

·      A condenação á pratica de um ato ≠ condenação á pratica de um ato em sentido diverso.
Do ponto de vista teórico era difícil conceber que a anulação de um não ato pudesse conduzir á condenação na prática de um outro ato diverso.

(No quadro do Direito Alemão a seguir á guerra, na reconstrução da Alemanha que assenta na lógica da lei fundamental cria-se uma lei de contencioso administrativo razoavelmente eficaz- e abandona-se este modelo francês – assim surgiram as ações de condenação. Estas não se destinavam apenas a esta realidade de omissões administrativas mas entendeu-se que ultrapassado o tabu da impossibilidade e admitida a possibilidade de condenação da administração que ela devia existir tanto relativamente a omissões quanto a atos de conteúdo negativo.
E esta lógica vai dar origem a um meio processual novo. – ação de cumprimento de um dever que conduzia a uma condenação na consequência de um pedido: tanto nos casos em que a administração não tinha atuado, como nos casos em que tinha atuado e praticado ato de sentido negativo.)


ASSIM DESCENDO AO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO:

 EM PORTUGAL

                       Uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso administrativo foi a consagração de uma acção de condenação à prática do acto administrativo devido (arts. 66º e seguintes do CPA), enquanto modalidade de acção administrativa especial (qualificada em razão do pedido).

                       Seguiu-se  o modelo alemão que é caracterizado pela sua grande amplitude, podemos retirar este argumento da análise do corpo de duas normas: art.66º e art.67º.
Diz-se no art.66/1 “atos omitidos ou condenados”.
Também do art.67º. se pode falar numa grande amplitude dos pedidos, uma vez que é possível reagir contra pedidos mesmo quando a administração não tenha satisfeito integralmente aquilo que o particular lhe suscitou.

                       Em casos de atos administrativos  com conteúdo negativo , ainda que parcialmente negativo, o pedido adequado é o de condenação. E este devia prevalecer sobre eventuais pedidos de anulação que pudessem ter lugar. O legislador manifestou esta preferência pela condenação ao estabelecer um mecanismo processual que está previsto no art.51º./4 CPTA em que se estabelece que nos casos em que se está perante um indeferimento ou recusa de apreciação, se houver um pedido de impugnação, pode-se apresentar um pedido de condenação.

Este art.51º. do CPTA mostra uma preferência pelo legislador, no caso de atos negativos ou omissões, pelo pedido de condenação.
Esta solução do art.51º resultou de discussões no quadro do projeto de 2002/2004 em que se chegou a estabelecer que o Tribunal podia oficiosamente transformar o pedido de anulação num pedido de condenação.
Embora, e de acordo com a posição do Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, uma regra deste género seja atentatória do princípio do contraditório e o juiz não possa a título oficioso fazê-lo- embora possa convidar as partes a isso.



                       Questão diferente é a de saber se não obstante esta regra, se é possível e faz sentido que o particular perante um ato de conteúdo negativo mantenha apenas o pedido de anulação:

Em Portugal temos uma única forma de processo e o facto de ter havido um engano não leva a uma absolvição do pedido e não há razões para que o particular que se encontra perante um ato de conteúdo negativo possa não optar por não manter o pedido de condenação (porque fica mais protegido por este) do que pela ação de anulação.
 Assim percebe-se que o legislador não se tenha preocupado muito com a ação de anulação (não se preocupou com o prosseguimento do pedido anulatório porque no caso do direito português, a substituição do pedido opera no quadro da mesma realidade processual e o particular não tem vantagens no pedido de anulação quando pode obter mais que isto com o pedido de condenação) e tenha manifestado maior preferência pela ação de condenação.  


NOTA:
                       Esta solução Portuguesa é diferente da Alemã uma vez que o sistema jurídico alemão possui meios processuais completamente separados e a ação de condenação é muito diferente da ação de anulação. Entende-se que nos casos em que o particular usou um pedido de anulação e o juíz ainda acha que apesar de tudo se pode atender ao pedido, admite-se que a ação de anulação possa ter lugar e se satisfaça o pedido do particular.



Verónica Nobre (140112030)

Um problema de "legitimidade a mais"

Duas questões: 

  1. Legitimidade do MP na Acção de Condenação à pratica do acto devido - art. 68º
  2. Legitimidade do Actor Popular na acção relativa à validade e execução dos contratos - art. 71º -A
"Art. 68º - Legitimidade

1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um acto administrativo:

a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto;

b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa dos interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no nº 2 do art. 9º (...)" 


Tal como foi exposto na aula, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, com a qual concordo, não faz sentido que seja o MP a apresentar um pedido por causa de um particular (para que ele possa construir na sua propriedade - referente ao caso prático resolvido), sendo que os órgãos do poder público não devem substituir-se aos cidadãos no exercício dos seus direitos

Se este mecanismo existe especificamente para a tutela dos direitos dos particulares, se se admite que para além da dimensão subjectiva, quer o MP quer o actor popular, também gozem de legitimidade, esta legitimidade só pode ter lugar nos casos em que isso seja admissível. O MP não se substitui aos particulares no exercício do seu direito - ou os particulares actuam, ou não. Ou se entendia que o MP tinha um pressuposto processual diferente do particular - que implicaria que o MP não precisaria de solicitar ao órgão em causa quando o particular o tivesse feito, ou então o MP só pode actuar em caso de ter havido um acto administrativo - nesses casos justifica-se o reforço da legitimidade por este agir em defesa da legalidade e do interesse público. A interpretação deste alargamento da legitimidade é a de um alargamento que tem de ser entendido dentro dos quadros da acção que está em causa: só faz sentido em casos de actos administrativos e não de omissão. 

O Prof. Vieira de Andrade questiona-se: Será que é razoável obrigar o MP a apresentar um pedido? Em vez do particular? Ao que o Professor Vasco Pereira da Silva responde: Nem se coloca esta questão, porque não faz sentido que o MP substitua o particular no exercício de um direito que é seu (próprio). 

A lógica do Estado de Direito (ao fim de anos de "luta") é que os particulares actuem para defesa dos seus direitos, ainda que haja possibilidade complementar do MP e do actor popular também participarem.

Se o Ministério Público não tem nenhum direito a defender, levada esta ideia até às últimas consequências, não teria então sequer o direito de intervir.  
No caso dos contratos vs legitimidade do actor popular:
Art. 77º. - A
Os contratos são bilaterais ou seja, produto de um acordo de vontades - com muita dificuldade o Prof. Vasco Pereira de Silva vê que se considere que possa haver acção popular. Uma coisa é relativamente à execução do contrato, ou seja, se estiver em causa um serviço público,  cujo cumprimento do contrato interesse a terceiros, pode haver acção popular sem dúvida. Os utentes do serviço gozam de legitimidade. Mas, se se trata não da execução mas da apreciação das cláusulas do contrato, e estas poderem ser discutidas por alguém que não sabe das razões que deram origem ao contrato, estaríamos perante uma figura paradigmática e irónica: a de um contrato bilateral erga omnes. Na nossa opinião, não faz qualquer tipo de sentido. Neste caso dos contratos, em relação ao Ministério Público já faz sentido que intervenha, mas não o actor popular. 


Maria Joana Navarro Moreira - 140112139

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Questões de hierarquia...


A autonomia orgânica e organizacional que encontramos atualmente nos tribunais administrativos nem sempre foi a única ponderada. No momento da construção da nossa Lei Fundamental, apenas se atendia à tendência de um monopólio de tribunais comuns e, como tal, tribunais especializados em matéria jurídico-administrativa integrariam a categoria dos tribunais judiciais.
Numa segunda revisão da Lei Fundamental há uma importante inovação ao nível do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, especificamente no que diz respeito à tutela jurisdicional, em que os tribunais administrativos deixam, após diversas críticas, de estar integrados hierarquicamente nos tribunais comuns e é desenvolvido um processo administrativista que termina num contencioso administrativo.
A disposição hierárquica atual dos Tribunais Administrativos tem a forma de uma pirâmide, estando no seu topo o Supremo Tribunal Administrativos, seguindo-se os Tribunais Centrais Administrativos e, por último, os Tribunais Administrativos de Círculo. Apesar do Supremo Tribunal Administrativo estar no topo da pirâmide, este não é a última instância para a qual se consegue recorrer, sendo sim o Tribunal Constitucional quando esteja em causa a avaliação de um juízo de constitucionalidade.
A eleição do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo pelos juízes faz jus ao princípio da independência dos tribunais e do autogoverno mitigado da magistratura. Esta eleição demonstra explicitamente a autonomia dos tribunais e de todo o seu funcionamento.
Compete à justiça administrativa e fiscal “o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios” que provenham de relações jurídicas administrativas e fiscais. Aqui há uma clara separação em razão da competência material entre os tribunais administrativos e judiciais, afastando-nos mais uma vez do primeiro texto constitucional que referimos inicialmente.
Ações e recursos contenciosos são conceito que merecem a devida atenção, porque o que os integra é aquilo que pode e deve ser apreciado por este tipo de órgão judicial. Assim, ações são nada mais do que pretensões subjetivas intentadas por indivíduos que se dizem titulares de uma posição jurídica de relevo. O Tribunal tem que conhecer e decidir esta pretensão integrada numa relação administrativista. Os recursos contenciosos são as impugnações que têm na sua base uma de duas coisas: ou ilegalidade ou atos administrativos.
As ilegalidades ou atos administrativos provêm sempre de um ente público ou de uma relação com este, excluindo-se uma situação puramente privada como objeto de uma ação.
Este texto sobre a organização, hierarquia e âmbito jurisdicional dos Tribunais Administrativos tem essencialmente fundamento legal no artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa e 1º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Maria Rita Neto 
nº140112099

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Proposta de resolução da hipótese I - acção de condenação à prática do acto devido

Caso prático:

Bruno apresentou à Câmara Municipal Y, em 16 de Junho de 2008, um pedido de licenciamento de uma moradia a construir em terreno de que é proprietário. No requerimento então apresentado, daga conta da urgência na obtenção do licenciamento uma vez que necessitava da moradia para residir com a sua família, designadamente por estar iminente o nascimento de filhos gémeos, o que tornaria o apartamento em que actualmente reside manifestamente exíguo para o agregado familiar.
Em 16 de Julho, não tendo obtido resposta da Câmara, Bruno propõe acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido. Pretendia ver a Câmara condenada a emitir a licença de construção.
A Câmara alegou em sua defesa que ainda não tinha decorrido o prazo legalmente estabelecido para proferir uma decisão, pelo que faltaria ao pedido de Bruno este pressuposto. Quem terá razão?

Matéria factual relevante:
  • 16 de Junho - Bruno apresenta à câmara municipal um pedido de licenciamento para construir moradia em terreno seu 
  • 16 de Julho - não tendo obtido resposta, propõe acção administrativa para a condenação à prática do acto devido - emissão da licença de construção
  • Câmara alega que não decorreu o prazo legalmente estabelecido, faltando o pressuposto para intentar a acção de condenação.
Proposta de Resolução:

A consagração de uma acção de condenação da AP à prática de acto administrativo devido (arts. 66º e ss), enquanto modalidade da acção administrativa, constitui uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo. Tradicionalmente, o Contencioso Administrativo tinha como “centro” o recurso directo de anulação, pelo que a condenação da AP só era admitida enquanto tal, de forma limitada, no domínio das acções (em matéria de contratos e de responsabilidade) e, no âmbito do contencioso de anulação, através da ficção do “acto tácito de indeferimento”
O pedido imediato da acção de condenação destina-se a obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado. No caso concreto estamos perante uma omissão (se verificados os pressupostos) 
Nos termos do art. 67º e seguintes, os pressupostos processuais específicos, sempre que estejam em causa pedidos de condenação são (1) A existência de uma omissão de decisão por parte da AP, não tendo sido esta decisão proferida dentro do prazo legalmente estabelecido nos termos do art. 67º/1 al. a) ou que tenha sido praticado acto administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento nos termos da al. b) ou ainda que tenha sido praticado acto de administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão nos termos da alínea c) (2) Legitimidade das partes nos termos do art. 68º (3) Oportunidade do pedido nos termos do art. 69º.
De acordo com o art. 67º/1 al. a) a condenação da Administração à prática de acto devido pode ser pedida quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido. Ora, de acordo com os dados da hipótese, passou 1 mês desde a apresentação do pedido à entidade competente; o prazo para a decisão vem regulado no art. 128º/1 do CPA e consagra que os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 90 dias. Ora se não foi proferida decisão, mas ainda não decorreu o prazo legalmente estabelecido, então está em falta um dos pressupostos para a condenação.  O particular não está então ainda em posição de intentar uma acção de condenação para a prátca de acto devido, por ainda não ter decorrido o prazo e ainda não haver omissão juridicamente relevante.
Segue-se o pressuposto da legitimidade  - este pressuposto está verificado nos termos do art. 68º/1 al. a) uma vez que quem pede a condenação da Administração à prática do acto devido é Bruno, alegando ser titular de um direito, dirigido à emissão do acto (neste caso a licença de construção). Contudo, deparamo-nos com um problema: o tribunal não tem necessariamente de condenar à prática de um acto favorável, mas simplesmente condenar à prática de um acto - só poderia condenar à prática do acto devido se o particular tivesse, sem necessidade de licenciamento, direito a construir na sua propriedade. Indubitável é, que a Administração Pública está obrigada a proferir decisão  nos termos do art. 13º/1 do CPA, contudo não significa que a resposta seja favorável. Não havendo um direito em si próprio mas sim uma situação que cai no âmbito dos poderes discricionários da Administração o tribunal pode, quanto muito, dar indicações do modo correcto do exercício desses poderes. Bruno, proprietário do terreno, não está automaticamente autorizado a construir no terreno; a partir do séc. XX com o surgimento do Estado Social, esta ideia de “sou o proprietário e, como tal, posso construir” desaparece - à partida o particular pode usar da sua propriedade em tudo aquilo que não esteja afastado pela existência de outros valores que o Estado prossiga - tais como velar pelo modo como a cidade está organizada através de planos de urbanismo e ordenamento do território que acabam por impedir esta liberdade de construção. 

Posto isto, os pressupostos principais para que haja lugar a uma acção de condenação são: a formulação de pedido/ ao órgão competente/ dentro de um determinado prazo; se estas três condições não se verificarem, não se verifica o pressuposto processual da omissão para que haja lugar à acção. Se verificadas as condições, nos termos do art. 71º/1 do CPTA,  ao não haver resposta devida ao requerimento, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido; já o nº2 estabelece que quanto a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, o tribunal não pode determinar o conteúdo o acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido, ou seja, sendo a discricionariedade um modo de realização do direito, cujos parâmetros podem ser jurisdicionalmente controlados e, sendo inúmeras as situações em que a AP se encontra obrigada a actuar, embora o conteúdo da decisão a adoptar dependa de escolhas que são da sua responsabilidade, as sentenças de condenação à prática de acto devido não podem limitar-se a cominar a prática de um acto administrativo, antes devem determinar, em concreto, qual o âmbito e o limite das vinculações legais. 

Maria Joana Navarro Moreira - 140112139
Carolina Correia Gonçalves - 140112042

Proposta de resolução da Hipótese III (pg. 29)


Primeiro, é necessário averiguar da legitimidade de Zeferino. Ora, de acordo com o artigo 9º, é o autor considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
Quererá isto dizer que o critério determinante do acesso ao juiz é ter direitos e deveres no âmbito da relação jurídica.
Parece que, por estar em causa uma licença de construção de um prédio de habitação, e por Zeferino ser um conhecido empresário do ramo imobiliário, parece que este terá um interesse directo, sendo por isso parte legítima.
Zeferino pretende, em primeiro lugar, condenar a Câmara Municipal à concessão da licença de construção. Esta sua pretensão preenche a hipótese da alínea b) do nº2 do art.46º, o que significa que entramos no âmbito da acção administrativa especial.
Por se pretender a condenação à prática de acto devido, iremos aplicar o regime estabelecido os art.66º e seguintes. Estabelece desde logo o art.66º, nº1, que “a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado”, o que será o caso apresentado, uma vez que houve uma recusa de uma licença de construção.
Não obstante, e como refere o nº2 do referido artigo, não esquecer que o objecto do processo será sempre a pretensão de Zeferino obter a licença, e não, por si só e individualmente considerada, a eliminação do acto de indeferimento.
Olhando para os pressupostos desta acção, podemos enquadrar a situação aqui apresentada na alínea b) do nº1 do artigo 67º, uma vez que foi recusada a prática do acto devido, isto é, uma vez que foi recusada a concessão da licença de construção.
Vista a acção em causa, podemos agora aprofundar a questão da legitimidade ao olhar para o artigo 68º. Neste caso, Zeferino integraria a alínea a) do nº1, por, pelo menos alegadamente, ser titular de um interesse legalmente protegido dirigido à emissão desse acto.
Cabe-nos saber que interesse estará em causa. Aqui, podemos olhar para a Constituição da República Portuguesa onde, no seu artigo 65º, n.o1 dispõe que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação (...)”, assim, e olhando agora para a alínea c) do n.º2, vemos que “para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral e o acesso à habitação própria ou arrendada”.
Assim, parece que Zeferino, por ser um conhecido empresário do ramo imobiliário, terá um interesse legalmente protegido de construção privada, directamente relacionado com o direito à habitação, que lhe tutelaria as pretensões de construção do referido prédio de habitação.
Zeferino pretende também que seja aplicada sanção pecuniária compulsória ao Presidente da Câmara Municipal, até que a referida licença lhe seja concedida. Essa hipótese encontra-se desde logo prevista no artigo 3º nº3 e, no que agora mais releva, no nº3 do art.66º quando se refere que “quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento”. Vai aqui aplicar-se, por remissão do artigo supracitado, o art.169º.
Estabelece o art.169º, nº1 que “a imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença”.
Tudo visto, caso a pretensão de Zeferino seja bem sucedida, poderá o tribunal impor ao titular do órgão incumbido da execução, portanto, ao Presidente da Câmara Municipal, a referida sanção pecuniária compulsória que constará assim de uma quantia a ser paga, por cada dia de atraso, até à execução da sentença, isto é, até à concessão de licença de construção.
Relativamente à argumentação da Câmara Municipal, vemos que esta nada tem a ver com pressupostos. Quanto ao Plano Municipal, tem razão. Quanto à estética, é um poder discricionário da Administração. Excepto se não tivesse sido exercido correctamente o exercício do poder discricionário, não há qualquer problema. 
 Mariana Navarro Garcia - 140111010