terça-feira, 10 de novembro de 2015

Recurso hierárquico necessário de fora do Processo



  As normas que previam o recurso hierárquico necessário, ou seja, as normas que exigiam como condição de acesso dos particulares aos Tribunais Administrativos no sentido de impugnar os atos dos subalternos, o esgotamento das vias administrativas sempre foram alvo de diferentes opiniões. Digamos que faz parte da infância difícil do Direito Administrativo, mas que hoje a posição deve ser a da superação desse trauma. Até porque, nesta novíssima reforma, o recurso hierárquico necessário até chegou a constar da proposta do CPTA, mas afinal o legislador não concretizou a ressurreição do mesmo.
 Com a reforma do contencioso, de 2002-2004, deu-se um passo em frente no Contencioso Administrativo e estas normas, e logicamente esta figura, passaram a ser inconstitucionais, com a introdução do que está agora preceituado no artigo 268º,nº4 da Constituição da República Portuguesa.
Com a novíssima reforma, chegou a temer-se o pior. E o pior seria que o CPTA viesse novamente, dando um passo atrás ao que se fez em 2002-2004, a exigir a reclamação ou recurso necessário para o particularidade ter a possibilidade de reagir em juízo contra a Administração Pública. Mas felizmente isso não passou da proposta.
É verdade que o legislador do Procedimento tinha reinstaurado a distinção entre reclamações e recursos necessários e facultativos, e sendo necessários a sua necessidade tinha a ver com a interposição do processo, mas uma vez que o Código do Processo (CPTA) é posterior ao Código do Procedimento (CPA) e que o Código do Processo não criou esse pressuposto processual, o Professor Vasco Pereira da Silva defende e bem que ele foi afastado. E foi afastado, quer se considere a lógica da caducidade, que a exigência desse pressuposto processual era inconstitucional: violação do princípio da tutela plena e da tutela efetiva, violação da separação de poderes, violação da desconcentração; ou se não considerássemos que era inconstitucional, que teria havido pelo menos uma revogação da norma do CPA que repunha ou que tinha reposto recentemente esta exigência. E, como tal, este argumento era o que antes curiosamente era invocado pelo Professor Mário Aroso Almeida e pelo Professor Freitas do Amaral para explicar precisamente o facto de na sequência do Código do Processo dos Tribunais Administrativos não se ter previsto esse pressuposto processual que ele tinha sido revogado pelo Código do Procedimento Administrativo. O que se está a passar agora é exatamente o mesmo:  o legislador do CPA tinha criado esse pressuposto processual, mas o legislador do CPTA, que era afinal quem tinha verdadeiramente na sua mão a possibilidade de o confirmar ou de o reiterar agora no sítio certo, (porque se trata de um pressuposto processual  é o código do processo que o deve conter) não o fez. E ao não o ter feito, significa ou que ele caducou, se seguirmos a orientação da inconstitucionalidade, ou que foi revogado se seguirmos a orientação defendida aquando da entrada em vigor do Código do Processo. Na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, “não faz sentido dizer que leis novas podem a título especial consagrar essa exigência, porque essas leis novas esbarram com o argumento da inconstitucionalidade”. 
Isto porque a exigência da reclamação ou do recurso hierárquico prévio foi, ela própria, afastada por esta formulação do legislador. 

Helena Fonseca
140112507






Proposta de resolução da Hipótese IV (pg. 25)


(c))A primeira questão é saber da legitimidade do Dr. Anacleto. Esta legitimidade é decorrência da titularidade de direitos, da qualidade de sujeito processual e é aferida em função do particular, que tem ou deve ter, um interesse directo.

Estabelece o artigo 9º nº1 do CPTA  que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Quererá isto dizer que o critério determinante do acesso ao juiz é ter direitos e deveres no âmbito da relação jurídica.

Parece que, por estar em causa um aterro perto da quinta do Dr. Anacleto, que este terá um interesse directo na anulação do acto administrativo, sendo por isso parte legítima.

Não obstante, é de tomar em consideração que o Presidente da Câmara sustentou em informação prestada ao jornal que não há legitimidade, uma vez que o aterro se encontra a mais de um quilómetro de distância da sua propriedade.

Ora, sucede que, ainda assim, o Dr. Anacleto poderia ser parte legítima – para além de poder ser autor particular, pode recorrer á acção popular. É que, ao lado de um contencioso subjectivo (atribuído a titulares) também há uma defesa da legalidade e do interesse público. Tal defesa, e legitimidade para a prosseguir, encontra-se regulada no artigo 9º nº2, segundo o qual “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa (...) tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida (...). ” Parece que, ainda que o aterro se situasse a mais de um quilómetro de distância, e por isso, eventualmente, não viesse a afectar directamente o Dr. Anacleto, este podia ainda assim, pelas razões expostas, propor a anulação do acto enquanto autor popular.

(b)) Assim, vista a legitimidade em termos gerais, é agora preciso olhar ao caso em concreto, conforme o pedido do Dr. Anacleto. Aqui é relevante o artigo 50º, segundo o qual “ a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. O artigo seguinte acrescenta que “(...) são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”. Parece ser precisamente este o caso do acto em causa, uma vez que vem lesar o direito a um ambiente são do proprietários de terrenos contíguos ao aterro.

Visto que se pretende a impugnação do acto administrativo, voltamos a analisar a legitimidade do Dr. Anacleto, agora já nos termos do artigo 55º. Mesmo perante esta norma, será parte legítima, tanto pela alínea a) como pela alínea f) do nº1 do referido artigo.

Tudo visto, sabemos que o Dr. Anacleto terá legitimidade para impugnar o acto administrativo do Presidente da Câmara.

Relativamente á acção propriamente dita, estabelece o artigo 46º nº1 e nº2 alínea a) que a anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, seguem a forma de acção administrativa especial.
(a)): Vimos já a possibilidade de anulação. No entanto, Anacleto pretende também o direito à reparação de danos patrimoniais entretanto sofridos. Neste sentido, é de tomar em consideração o artigo 4º nº1 alínea f), conjugada com a alínea a) ou e) – que vem permitir o cumular de pedidos de anulação do acto de administração com o pedido de condenação na reparação dos danos causados pela Administração, isto é, na reparação dos referidos danos patrimoniais que sofreu.

Tal possibilidade é também frisada no artigo 47º nº1, segundo o qual “ com qualquer dos pedidos principais enunciados no nº2 do artigo anterior (no que agora importa, com a anulação de um acto administrativo) podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão (...) e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal”.


Nas mesmas declarações prestadas ao jornal, o Presidente da Câmara referiu que o Dr. Anacleto já tinha ultrapassado o prazo de impugnação dos actos administrativos: Em matéria de prazos, é preciso olhar para o artigo 58º nº2 alínea b), segundo o qual a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. Neste caso, não nos são apresentados dados suficientes para aferir se a acção foi proposta em três meses. Ainda assim, é de tomar em consideração a possibilidade de alargamento de prazo num ano. Estabelece o artigo 58º nº4 alínea b), que a impugnação pode ser admitida até um ano além do prazo de três meses, caso se demonstre que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, neste caso, por o atraso dever ser considerado desculpável devido às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável. Não podemos esquecer que o Dr. Anacleto está acabado de chegar de uma viagem prolongada, não lhe podendo ser exigível que, durante o período de tempo que esteve no estrangeiro, tenha tomado conhecimento deste acto por parte do Presidente da Câmara.

(e)): É ainda de referir que, ainda que o prazo tivesse passado, e o acto administrativo em causa não pudesse mais ser impugnado, o direito a indemnização permaneceria sempre; é que a simples passagem do prazo tem mero efeito processual, mantendo-se a relação substantiva (artigo 38º).

NB: O artigo 59º estabelece as regras de contagem do prazo. Só começa a contar com a notificação. Se não tivesse havido notificação, então não produziria efeitos.


(d))Finalmente, surge então a questão de saber se pelo facto de o Dr. Anacleto, depois de ter tido conhecimento da emissão do acto administrativo, ter adquirido outra propriedade contígua ao terreno, constitui uma aceitação do acto administrativo.

Considera o artigo 56º nº1, que “não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”. Acrescenta o número seguinte que “a aceitação tácita da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar”. Pode de facto parecer que ao adquirir um terreno contíguo à localização do aterro, significa que o Dr. Anacleto não está realmente incomodado com este. No entanto, a verdade é que comprar um terreno contíguo ao aterro não é facto incompatível com  a vontade de impugnar.

Aliás, até se pode por em hipótese que só terá comprado o terreno por confiar que a sua acção seria bem sucedida, e não teria que se preocupar com a existência do aterro, uma vez que o acto que o determinou seria anulado. Anacleto pode simplesmente ter aproveitado uma oportunidade de negócio, por os preços dos terrenos contíguos ao aterro terem baixado. Não parece que a mera compra do terreno, ainda que contíguo ao aterro, baste para se considerar aceitação tácita.   

Concluindo: Parece que o Dr. Anacleto poderia, porque parte legítima e em tempo, propor uma acção particular ou popular, impugnando o acto administrativo, pedindo a sua anulação, ao mesmo tempo que cumulava o pedido de indemnização. 

Mariana Navarro Garcia - 140111010

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

O fim do fetiche dos prazos!

A tradição sempre foi que existissem prazos... A admnistração e justiça correspondiam ao mesmo poder, dizia-se que havia um processo com uma fase admnistrativa e uma fase judicial.
Até à reforma de 85 o prazo de impugnação era um simples prazo processual e correspondia a um prazo muito curto. Passado o prazo, o particular era impedido de ir a juízo.
O legislador em 2004 decidiu alargar o prazo de impugnação acrescentando um mês passando assim o prazo para 3 meses.
É inquestionável que esta foi uma importante alteração mas não foi a principal.
A principal alteração foi a respeitante ao prazo de 1 ano.
Mas que prazo é este?
Havis um prazo longo-de um ano-dentro do qual o Ministério Público, se se tratasse de uma ação pública,podia contestar. Ora o que o legislador fez foi alargar este prazo ao particular desde que este fundamentasse o facto pelo qual não podia cumprir o de 3 meses. Este alargamento veio acabar com o fetiche dos prazos mas gerou de imediato uma reacção jurisprudencial que considerava que este prazo se podia aplicar a todos os processos( não distinguindo entre acto nulo e acto anulável).
Ora sinto me forçada a concordar com o Professor Vasco Pereira da Silva na medida em que esta interpretação não pode ser admissível visto que a distinção entre acto nulo( que em princípio não produz efeitos) e um acto anulável( que produz efeitos até ser anulado) é desde logo essencial visto que pelas definições de ambos não podem ser tratados como iguais! Não é normal não a fazer.
O problema foi resolvido visto que no actual CPTA, no seu artigo 58º é feita a distinção. Parece que o legislador foi de encontro a uma orientação doutrinária contrária à jurisprudência acima referida.
O artigo 58º diz-nos que a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo e a de actos anuláveis tem lugar no prazo de : um ano, se promovida pelo Ministério Público; três meses, nos restantes casos.
Ora apenas resta dizer que para além do fim do fetiche dos prazos, assistimos também a uma louvável alteração da parte do legislador.


Maria Rita Neto
Nº: 140112099

Responsabilidade Civil da Administração / Caso Agnés Blanco

O caso Blanco baseia-se numa decisão de 8 de fevereiro de 1873, do Tribunal de Conflitos. Revelando um dos grandes traumas de infância do Contencioso Administrativo, Este caso é marcado por uma lógica de poder e desigualdade.
A 3 de novembro de 1871, Agnès Blanco, uma criança de 5 anos, foi atropelada por uma carruagem da tabacaria regional, explorada pelo Estado, em Bordéus.
Agnés em consequência do acidente, sofreu lesões corporais graves, entre elas uma lesão no fémur, que ditou a amputação da perna. 
O pai de Agnés, Jean Blanco, ingressou, em 24 de janeiro de 1872, no tribunal de justiça com uma acção de responsabilidade civil contra os trabalhadores responsáveis e solidariamente contra o Estado, como civilmente responsável pela actuação dos seus agentes. O tribunal de justiça declarou-se incompetente, por estar em causa uma empresa pública, esclarecendo que mesmo que pudesse decidir, não havia lei aplicável, visto que o Code  Napoléon apenas de aplicava a situações entre iguais, o que não era o caso.
Surgiu, então, um conflito entre a jurisdição judicial e a jurisdição administrativa, que seria resolvido pelo Tribunal de Conflitos,a quem compete decidir sobre a competência para julgar a causa. Os quatro membros de cada jurisdição, nao chegaram a um consenso, tendo havido um empate. O presidente do Tribunal de Conflitos desempatou o mesmo, com um voto a favor da jurisdição administrativa.
O caso Blanco não foi no entanto absolutamente pioneiro. Em 1855 o caso Rothschild demonstra a origem da ideia de que o Estado deve responder pelos danos causados pelos seus agentes, no exercício de suas funções. 
No caso em causa, em 1874 o o Conseil d’État, declarado competente para decidir o caso, concederia à vitima uma renda vitalícia. Surgem assim as bases da teoria do risco administrativo, com o estabelecimento de responsabilidade objectiva do Estado por danos causados pelos seus agentes.

Esta decisão acaba por definir a competência da jurisdição administrativa assim como o conteúdo do Direito Administrativo. O acórdão refere a inexistência de lei aplicável, e a necessidade de criar um ramo de direito novo e autónomo para proteger a Administração;
“Considerando pode incumbir ao Estado ser responsabilizado pelos danos causados aos particulares, causados pelas pessoas empregadas pelo serviço público, esta não pode ser regida pelos princípios que são estabelecidos no Código Civil, para as relações jurídicas de particular a particular; E que esta responsabilidade não é plena nem absoluta; que tem  regras especiais que variam de acordo com as necessidades do serviço e a necessidade de conciliar o direito Administrativo com o direito civil.”
Arrêt Blanco du Tribunal des Conflits sur Légifrance (www.legifrance.gouv.fr).
O caso Blanco além de ter sido um marco importante na história do contencioso administrativo francês, teve repercussões posteriores no nosso próprio contencioso.

Deste caso resultou que o Estado tinha de responder perante particulares prejudicados pela administração e que os tribunais administrativos poderiam acolher as demandas dos particulares contra o Estado. Foi, portanto, o primeiro passo para consagrar o que hoje conhecemos como responsabilidade civil extracontratual do Estado. 


Mónica Simões 140110144

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Gémeos Separados À Nascença


 Em 2004, numa bonita terra chamada Portugal, vivia uma família feliz. O pai, Código de Processo Administrativo, a mãe, Tutela Judicial Efectiva e os seus cinco filhos: as gémeas, acção administrativa comum e acção administrativa especial, o processo urgente, o meio cautelar e o processo executivo.

 Para a boa ordem de uma família numerosa, todos os filhos desempenhavam diferentes funções em casa. Nomeadamente, no que dizia respeito às acções administrativas, à comum pertenciam todos os litígios administrativos não especialmente regulados, à especial cabiam os processos relativos a actos e a regulamentos administrativos.

 Os nomes das duas bonitas gémeas tinham por base traumas de infância, com marcadas influências dos avós. a verdade é que, depois da reforma do Contencioso Administrativo Portugêus, que permite tanto a anulação de actos como a condenação na prática de actos administrativos devidos, não se vê o que há de "especial", uma vez que o estilo de vida dos avós, que remetia a uma clássica contraposição entre um contencioso de mera anulação e um contencioso de plena jurisdição, deixou de fazer sentido. Temos, então, como inadequada esta escolha. Admitindo, porém, que os pobres pais não tiveram alternativa, parece ter havido uma troca de nomes, já que, pela aplicação das regras, quando os pedidos dessem origem a diferentes meios processuais, a acção competente era a especial, o que fazia com que a maioria dos processos acabassem por ser de acção especial. Ora bem, o que é especial tem-se por comum, e o que é comum tem-se por especial? Que progenitores mais negligentes...

 Acontece, contudo, que a ligação sanguínea destas duas irmãs foi mais forte que tudo o resto e, atingindo a maioridade, acabaram por ir viver as duas juntas numa casa que ambas compraram. Apesar de esta unificação ser mais aparente do que real, e ainda surgirem divergências entre elas, assumem-se como uma única acção administrativa. Agora, temos mais uma família feliz e lá em casa as tarefas domésticas são desempenhadas pelas acções de indignação, pelas acções de condenação, pelas acções em matéria regulamentar e, por último, pelas acções em matéria contratual.

 Contas feitas, os pais gostam sempre dos filhos, com ou sem defeitos.

Andrea Gaspar - 140112007

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

proposta de resolução do Caso III – página 24 do PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ACÇÃO

Em primeiro lugar, cumpre analisar a situação material da deliberação que determinou a abertura do processo disciplinar a A: estamos perante um acto administrativo (artigo 148º do CPA – uma decisão tomada no exercício de poderes jurídico-administrativos que visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta) praticado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF). É invocada manifesta ilegalidade desta deliberação por ter sido adoptada sem o quórum legalmente exigido – em termos mais rigorosos, o CPA, enquanto lei geral, rege o quórum no artigo 29º e mais importante do que isso comina a sanção de nulidade (e não simples anulabilidade) para deliberações de órgãos colegiais adoptadas com desrespeito das regras de quórum (artigo 161º, n.º 2 alínea h)) – o regime da nulidade vem depois regulado no artigo 162º do mesmo CPA – sublinha-se a não produção de quaisquer efeitos, sem necessidade de declaração de nulidade enunciada no n.º 1 deste artigo!
Em segundo lugar, discute-se a situação processual deste acto, nomeadamente a circunstância de este ser ou não considerado um acto impugnável de acordo com os artigos 51º e seguintes do CPTA.  No acórdão indicado no caso, o STA depois de afirmar como pressuposto essencial da impugnabilidade do acto a lesividade dos direitos do particular (pressuposto que decorre do artigo 268º da CRP) recorre posteriormente à distinção entre lesividade actual e lesividade potencial: o chamado acto preparatório (acto que como esta deliberação atribui poder disciplinar a um outro órgão para que este o exerça) é só potencialmente lesivo porque por si só não agride ainda direitos do particular e como tal não pode autonomamente ser objecto de impugnação judicial (ressalvando-se a hipótese prevista na novíssima redacção da parte final do número 3 do artigo 51º do CPTA). 3 sugestões (que podem estar erradas, admito) se seguem: 
1. Parece que esta deliberação seria hoje impugnável com base na alínea b) do número 2 do artigo 51º do novíssimo CPTA, com a limitação constante da primeira parte do número 3 do mesmo artigo. Com efeito, está em causa a deliberação de um órgão que possibilita um outro órgão da mesma pessoa colectiva a exercer o poder disciplinar.
2. A ideia de que um acto para ser recorrível ter de ser actualmente lesivo não é incontroversa – vem aliás na esteira do clássico entendimento de que o acto impugnável é só o acto definitivo e executório. Aliás a noção de acto administrativo impugnável do senhor professor Vasco Pereira da Silva – “actos administrativos são todos aqueles que produzam efeitos jurídicos mas, de entre estes, aqueles cujos efeitos sejam susceptíveis de afectar, ou de causar uma lesão a outrem, são «contenciosamente» impugnáveis” confirma isso mesmo.
3. Parece que o tribunal não levou até às últimas consequências o que tinha dito anteriormente sobre a actualidade da lesão dos actos. É que se a abertura do procedimento disciplinar era considerada instrumental ou preparatória em relação ao procedimento disciplinar em si, com certeza que seria actualmente lesivo dado que esta por si só já determinava o congelamento da promoção da carreira e a possível suspensão do exercício de funções. Agora relembre-se que a deliberação era nula…

(link do acórdão: http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2cd99e2b86df2e37802571a80035b1ca?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 )

Henrique Moutinho, 140110082