quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Autopsicografia Administrativa


Durante anos e anos,
Resultado de traumas antigos,
O Juíz e a Administração
Foram grandes amigos.

Condenações eram impensáveis,
Apenas anulações se viam.
Mas se o acto era negativo - que maçada!,
Uma actuação tácita lá fingiam.

O legislador é um fingidor,
Finge tão completamente
Que chega a fingir que é acto
A actuação que a administração consente.

A condenação é uma novidade,
Que a muitos certamente incomoda.
Mas qual o mal de transpor para Portugal
O que já na Alemanha era moda?

O fingimento administrativo
Passou agora a ser história.
Actos positivos ou negativos,
A todos a condenação despoja de glória.

“O seu pedido foi indeferido?
Muito bem, apareça cá!”
“Mas é um acto parcial…”
“Não faz mal, para esses também dá!”

Este mecanismo processual,
Inovador mas bem regulado,
Aumenta em muito o âmbito do processo.
Agora chega a qualquer lado!

Maria Inês Serrazina - 140112006

(Com base em Autopsicografia, Fernando Pessoa)

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Morreu o recurso de anulação! Morreu a acção administrativa especial! Viva a nova acção administrativa!

A 1 de Janeiro de 2004, o legislador “aniquilou” finalmente o recurso de anulação e deu lugar à “subida ao trono” da acção de impugnação, uma subespécie da acção administrativa especial. Deixou de se limitar os pedidos à anulação do acto, permitindo-se a cumulação dos mesmos e, consequentemente, efectivou-se a tutela plena e efectiva dos direitos dos titulares nas relações jurídico-administrativas.
De um contencioso centrado na legalidade objectiva, passou-se para um contencioso cuja amplitude seria tão ampla quantos os direitos dos particulares necessitados de tutela - um contencioso de plena jurisdição.
O “falecido” recurso de anulação não permitia dar resposta ao imperativo constitucional derivado do princípio da tutela plena e efectiva, (nomeadamente nos casos em que o acto administrativo tenha sido total ou parcialmente executado), uma vez que os actos administrativos produzem efeitos imediatos na esfera dos particulares. Assim, o particular pretenderia não apenas a anulação, antes que o acto (que já foi executado) fosse “apagado” da ordem jurídica (ex.: expulsão de um serviço público, não concessão de uma bolsa...). Ora, tal não decorre apenas do pedido de anulação, tendo um conteúdo que vai além do carácter constitutivo das sentenças.
Apesar da doutrina clássica entender que o recurso de anulação era (de facto) de mera anulação, cabiam nos efeitos da sentença outros efeitos para além do direito cassatório. Era este o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, no seguimento do qual elaborou duas teses: (1) o recurso direto de anulação não é um recurso; (2) o recurso directo de anulação não é (apenas) de anulação.
Não era um recurso, era uma acção, dado que até aí tudo se tinha passado no seio da administração, e só agora se levava a relação controvertida perante o juiz - é a primeira apreciação jurisdicional de um litígio administrativo.
Não era (apenas) de anulação porque o que o titular queria fazer valer não era apenas o efeito cassatório, mas pretendia que a administração fosse condenada a refazer a situação em que o particular se encontraria se aquele acto não tivesse existido – no entender do Professor “as sentenças ditas de anulação podiam também possuir [...] outros efeitos de natureza conformativa e repristinatória”.
Com a Reforma de 2004, que permitiu a cumulação de pedidos (bastando que se trate da mesma relação jurídica, ou de outra similar), o processo é (sempre que não tenha havido suspensão dos efeitos do ato administrativo) de natureza mista porque, por um lado vai envolver a cumulação de pedidos, e por outro as sentenças vão ser mistas.
As acções tornaram-se de plena jurisdição, em que o juiz goza da plenitude de todos os poderes e os particulares podem suscitar todos os pedidos.
É, no entanto, necessário distinguir entre cumulações reais (cada um dos pedidos possui uma expressão económica própria) e aparentes (se dizem respeito a um mesmo bem em sentido económico) de pedidos.
Para que possamos fazer um “luto lento” do recurso de anulação, o legislador deu preferência à cumulação aparente de pedidos, ao referir apenas estas situações na enumeração exemplificativa das hipóteses de cumulação de pedidos, sendo que tudo o que vá para além da “simples anulação” é uma cumulação real de pedidos. Mais um resquício da infância difícil...
Ora, a Novíssima Reforma de 2015 traduziu-se na eliminação da bipartição entre acção administrativa comum e administrativa especial e correspondente unificação de todos os processos não-urgentes sob uma mesma forma de processo, agora denominada acção administrativa, conforme o novo Título II. Não obstante, o seu objecto respeitar a actos, contratos ou regulamentos, ter por base actuações materiais ou pedidos de responsabilidade civil da Administração, todos os processos administrativos não-urgentes seguem agora forma e tramitação únicas.
De facto, na formulação originária, o legislador apenas regulava a acção especial, remetendo a acção comum para o Processo Civil.
Contudo, tal unificação sob o ponto de vista da tramitação não contende, no entanto, com a manutenção das especialidades de cada meio processual não urgente, reflectidas na manutenção de previsões específicas para a impugnação de actos administrativos (artigos 50.º a 65.º), de condenação à prática de actos administrativos (artigos 66.º a 71.º), de impugnação de normas (artigos 72.º a 76.º) e de condenação à emissão de normas (artigo 77.º) – correspondentes, em larga medida, às já previstas na antiga acção administrativa especial – e na autonomização de uma nova Secção destinada às acções relativas à validade e execução de contratos (artigos 77.º-A e 77.º-B). Deste modo, na prática continua-se a distinguir quatro modalidades de subacções: acção de anulação, de condenação, em matéria de regulamentos e em matéria de contratos públicos.    
Lamentavelmente, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, continuou a utilizar-se um critério substantivo e não apenas critérios processuais. Além do mais, admitindo-se a utilização de um critério substantivo, inúmeras situações foram esquecidas e deixadas de lado.
A novidade do processo de impugnação, introduzida em 2002 e finalizada em 2015, foi, como temos vindo a afirmar, a criação de um processo misto, que como acima mencionado poderá implicar a existência de vários pedidos cumulados.
Deste modo, actualmente, após a Reforma e a Novíssima Reforma, estamos perante uma acção administrativa, em que o particular pode cumular pedidos diferenciados. A acção não será de simples apreciação, antes terá um carácter misto.
O paradoxo das acções de impugnação nos nossos dias e de ter aberto o Contencioso Administrativo a uma realidade onde o objecto do processo é mais alargado e atribui ao juiz poderes de condenação e de simples apreciação e não apenas de anulação.
De facto, teria já Cassesse afirmado que Maurice Hauriou teria vaticinado a morte do recurso de anulação e consequente transformação em recurso de plena jurisdicionalização. Conforme escrevia: “Maurice Hauriou, um dos grandes mestres do Direito Público da primeira metade do século XX, profetizou um dia que o juízo de anulação confluiria no contencioso de plena jurisdição, enriquecendo a lista dos direitos adquiridos dos cidadãos”. (SABINO CASSESSE, «La Piena.Giurisdizione del Giudice Amministrativo»). Estamos, então, perante uma radical alteração do Contencioso Administrativo e consequente superação de um dos traumas da infância perdida.

Bibliografia:
·         VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009.
·         «Temas e Problemas de Processo Administrativo – Intervenções do Curso de Pós-graduação sobre o Processo Administrativo» (“e-book”), ICJP, Lisboa, 2010

Filipa Bernardes Vilela, 140112061
Iolanda Dias Magalhães, 140112054

Autores TUK TUK

Filipa Vilela
Andrea Gaspar
Beatriz Pereira da Silva
José Manuel Alves
Carolina Gonçalves
Mariana Libano Monteiro
Gonçalo Veloso 
Joana Santos Paiva
Maria Inês Pinheiro
Mariana Pinto
Inês Assis Ferreira
Filipe Marques
Beatriz Cruz
Joana Moreira 

Grupo dos réus

Rita neto
Filipe Lourenço
Joao Cabral
Filipe Carvalho
Mariana Garcia
Rodrigo Costa
Silvia Ventura
Bárbara Duarte
Henrique Moutinho
Mariana Terra da Motta
Mónica Simões

VOTAÇÕES PARA JUIZ

Juizes: 
Iolanda magalhães
maria joana gonçalves
isabel colmonero
Verónica nobre
beatriz resina
Barbara
Duarte froes
 Henrique santos
Rita pimenta

Mp: (3)
Rita carvalho
Maria ana sousa

Maria ana santos


O Recurso de Anulação - Crónica de uma morte anunciada

Nos artigos 50º e seguintes do CPTA, temos a nossa tão estimada ação de impugnação de atos administrativos. O que muita gente pode não saber é que antes desta ação tínhamos o famoso "recurso de anulação dos atos administrativos". Nas linhas que se seguem, vou tentar explicar como é que este recurso de anulação era já desde o inicio inadequado, seguindo as lições do Professor Vasco Pereira da Silva.

O Professor Vasco Pereira da Silva, no seu estudo sobre este recurso, introduz a tese de que "o recurso de anulação não é um recurso, nem é (somente) de anulação". Para simplificar o nosso trabalho, vamos fazer o que o Professor também fez, e desdobrar esta tese em duas:

Tese nº 1: O recurso de anulação não é um recurso.

Tese nº 2: O recurso de anulação não é (apenas) de anulação.

Começando pela primeira tese, o recurso de anulação não era um recurso, pois não se tratava de uma reapreciação jurisdicional do ato. Era a primeira vez que o Tribunal iria apreciar o ato, por isso o termo "recurso" é inadequado. De facto, é uma ação, uma ação chamada recurso. Tendo a noção de ato administrativo impugnável como sendo um ato definitivo e executório caído por por terra, já não faz mais sentido dizer que o ato administrativo é caraterizado como definidor do Direito aplicável. Quem define o Direito aplicável são as sentenças dos tribunais. O ato é apenas "uma decisão da função administrativa destinada à satisfação de necessidades coletivas". Colocar as decisão administrativa no mesmo pé de igualdade do tribunal é recuar aos "traumas da infância difícil" em que a Administração e Justiça se confundem.

Quanto à segunda tese, para além do efeito "demolitório" da anulação, a anulação produzia outros efeitos. Os efeitos da anulação, para serem úteis, precisava de produzir outros efeitos, estes de natureza conformativa e repristinatória, para conservar a eficácia da própria sentença. Senão vejamos, um ato administrativo que implique a demolição de uma casa, se ilegal, pode o particular recorrer ao tribunal. Mas a sentença de anulação não faz a casa miraculosamente voltar ao sitio onde estava. É preciso que a sentença imponha que a Administração atue de forma a que ponha o particular na mesma situação em que se encontraria se o ato não tivesse sido praticado. Daí a tese de que, para além de efeitos anulatórios, o recurso de anulação teria também efeitos represtinatórios.

Em jeito de conclusão, junto-me ao Professor Vasco Pereira da Silva, e dou os parabéns ao legislador da reforma do Contencioso Administrativo por ter acabado com este recurso de anulação, que já desde o seu inicio não era nem recurso nem (apenas de anulação).
Hoje, temos a ação de impugnação de atos administrativos, que, não sem os seus defeitos, evidencia claramente um passo em frente à superação dos "traumas" que sofreu o Contencioso Administrativo.

Como bem "profetizou" Maurice Hauriou, o recurso de anulação transformou-se num processo de plena jurisdição, podendo-se agora cumular pedidos de condenação aos pedidos de anulação.

Bibliografia: Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, páginas 318-322

Filipe Daniel Cunha Marques | 140112008

domingo, 1 de novembro de 2015

Queridos Estudantes

Aqui segue o texto da nossa simulação de julgamento. Divirtam-se e aprendam Contencioso Administrativo.
Com amigos cumprimentos

Vasco Pereira da Silva



CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO



            O Presidente da Câmara Municipal de Capital, Joaquim Substituto, proferiu um despacho relativo às condições de circulação dos triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação turística, vedando a sua circulação em zonas de intenso tráfico de turístas, como o Alto Bairro, Alfombra e o Castelinho. Ao fazê-lo, consultou não apenas os presidentes das numerosas freguesias do local, mas também diversos moradores, todos incomodados com o ruído e a perturbação dos hábitos locais trazida por esses veículos motorizados, assim como alguns empresários, tendo sido consultada a Associação dos Taxistas de Capital
            A Associação de Empresários de Tuk Tuk, pela voz do seu Presidente, João Buda da Silva, contesta tal decisão camarária, alegando que a regulação da circulação dos veículos é da competência do Governo e não da autarquia, e acrescentando ainda ser ilegal  não ter sido ouvida antes da tomada de decisão. Por sua vez, o Presidente da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, João Papaia Verde, entende que tal decisão é ilegal, pois assenta no fundamento de que o ruído e a poluição produzidas por tais meios de transporte se tem tornado insuportável, quando os donos dos veículos que eles representam não produzem nem poluíção nem ruído. E considera que o Presidente da Câmara foi influenciado pelo “lobby dos taxistas”, que teriam sido ouvidos antes da tomada de decisão.
            A aplicação desta medida camarária tem gerado alguns distúrbios, nas ruas agora vedadas ao tráfico, nomeadamente conflitos entre táxistas e condutores de Tuk Tuk. Alguns condutores de Tuk Tuk, a título individual, mas apoiados pelas respetivas Associações, pretendem ir a Tribunal Administrativo para pôr em causa a atuação do Presidente da Câmara.
           
            Quid iuris?



(N.B. O caso prático é meramente académico, pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em aulas práticas).