terça-feira, 3 de novembro de 2015

Autores TUK TUK

Filipa Vilela
Andrea Gaspar
Beatriz Pereira da Silva
José Manuel Alves
Carolina Gonçalves
Mariana Libano Monteiro
Gonçalo Veloso 
Joana Santos Paiva
Maria Inês Pinheiro
Mariana Pinto
Inês Assis Ferreira
Filipe Marques
Beatriz Cruz
Joana Moreira 

Grupo dos réus

Rita neto
Filipe Lourenço
Joao Cabral
Filipe Carvalho
Mariana Garcia
Rodrigo Costa
Silvia Ventura
Bárbara Duarte
Henrique Moutinho
Mariana Terra da Motta
Mónica Simões

VOTAÇÕES PARA JUIZ

Juizes: 
Iolanda magalhães
maria joana gonçalves
isabel colmonero
Verónica nobre
beatriz resina
Barbara
Duarte froes
 Henrique santos
Rita pimenta

Mp: (3)
Rita carvalho
Maria ana sousa

Maria ana santos


O Recurso de Anulação - Crónica de uma morte anunciada

Nos artigos 50º e seguintes do CPTA, temos a nossa tão estimada ação de impugnação de atos administrativos. O que muita gente pode não saber é que antes desta ação tínhamos o famoso "recurso de anulação dos atos administrativos". Nas linhas que se seguem, vou tentar explicar como é que este recurso de anulação era já desde o inicio inadequado, seguindo as lições do Professor Vasco Pereira da Silva.

O Professor Vasco Pereira da Silva, no seu estudo sobre este recurso, introduz a tese de que "o recurso de anulação não é um recurso, nem é (somente) de anulação". Para simplificar o nosso trabalho, vamos fazer o que o Professor também fez, e desdobrar esta tese em duas:

Tese nº 1: O recurso de anulação não é um recurso.

Tese nº 2: O recurso de anulação não é (apenas) de anulação.

Começando pela primeira tese, o recurso de anulação não era um recurso, pois não se tratava de uma reapreciação jurisdicional do ato. Era a primeira vez que o Tribunal iria apreciar o ato, por isso o termo "recurso" é inadequado. De facto, é uma ação, uma ação chamada recurso. Tendo a noção de ato administrativo impugnável como sendo um ato definitivo e executório caído por por terra, já não faz mais sentido dizer que o ato administrativo é caraterizado como definidor do Direito aplicável. Quem define o Direito aplicável são as sentenças dos tribunais. O ato é apenas "uma decisão da função administrativa destinada à satisfação de necessidades coletivas". Colocar as decisão administrativa no mesmo pé de igualdade do tribunal é recuar aos "traumas da infância difícil" em que a Administração e Justiça se confundem.

Quanto à segunda tese, para além do efeito "demolitório" da anulação, a anulação produzia outros efeitos. Os efeitos da anulação, para serem úteis, precisava de produzir outros efeitos, estes de natureza conformativa e repristinatória, para conservar a eficácia da própria sentença. Senão vejamos, um ato administrativo que implique a demolição de uma casa, se ilegal, pode o particular recorrer ao tribunal. Mas a sentença de anulação não faz a casa miraculosamente voltar ao sitio onde estava. É preciso que a sentença imponha que a Administração atue de forma a que ponha o particular na mesma situação em que se encontraria se o ato não tivesse sido praticado. Daí a tese de que, para além de efeitos anulatórios, o recurso de anulação teria também efeitos represtinatórios.

Em jeito de conclusão, junto-me ao Professor Vasco Pereira da Silva, e dou os parabéns ao legislador da reforma do Contencioso Administrativo por ter acabado com este recurso de anulação, que já desde o seu inicio não era nem recurso nem (apenas de anulação).
Hoje, temos a ação de impugnação de atos administrativos, que, não sem os seus defeitos, evidencia claramente um passo em frente à superação dos "traumas" que sofreu o Contencioso Administrativo.

Como bem "profetizou" Maurice Hauriou, o recurso de anulação transformou-se num processo de plena jurisdição, podendo-se agora cumular pedidos de condenação aos pedidos de anulação.

Bibliografia: Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, páginas 318-322

Filipe Daniel Cunha Marques | 140112008

domingo, 1 de novembro de 2015

Queridos Estudantes

Aqui segue o texto da nossa simulação de julgamento. Divirtam-se e aprendam Contencioso Administrativo.
Com amigos cumprimentos

Vasco Pereira da Silva



CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SIMULAÇÃO DE JULGAMENTO



            O Presidente da Câmara Municipal de Capital, Joaquim Substituto, proferiu um despacho relativo às condições de circulação dos triciclos ou ciclomotores afetos à atividade de animação turística, vedando a sua circulação em zonas de intenso tráfico de turístas, como o Alto Bairro, Alfombra e o Castelinho. Ao fazê-lo, consultou não apenas os presidentes das numerosas freguesias do local, mas também diversos moradores, todos incomodados com o ruído e a perturbação dos hábitos locais trazida por esses veículos motorizados, assim como alguns empresários, tendo sido consultada a Associação dos Taxistas de Capital
            A Associação de Empresários de Tuk Tuk, pela voz do seu Presidente, João Buda da Silva, contesta tal decisão camarária, alegando que a regulação da circulação dos veículos é da competência do Governo e não da autarquia, e acrescentando ainda ser ilegal  não ter sido ouvida antes da tomada de decisão. Por sua vez, o Presidente da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, João Papaia Verde, entende que tal decisão é ilegal, pois assenta no fundamento de que o ruído e a poluição produzidas por tais meios de transporte se tem tornado insuportável, quando os donos dos veículos que eles representam não produzem nem poluíção nem ruído. E considera que o Presidente da Câmara foi influenciado pelo “lobby dos taxistas”, que teriam sido ouvidos antes da tomada de decisão.
            A aplicação desta medida camarária tem gerado alguns distúrbios, nas ruas agora vedadas ao tráfico, nomeadamente conflitos entre táxistas e condutores de Tuk Tuk. Alguns condutores de Tuk Tuk, a título individual, mas apoiados pelas respetivas Associações, pretendem ir a Tribunal Administrativo para pôr em causa a atuação do Presidente da Câmara.
           
            Quid iuris?



(N.B. O caso prático é meramente académico, pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em aulas práticas).


sábado, 31 de outubro de 2015

O Silêncio dos Inocentes:

Nota prévia: O critério geral da impugnabilidade de actos administrativos encontra-se plasmado no artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa - é o denominado “critério da lesão de direitos/interesses dos particulares”. A própria norma é clara ao indicá-lo, e a tarefa do intérprete afigura-se facilitada: “ É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, (…) a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem (…)”.

Ao analisar a matéria da “impugnação de actos administrativos” na “Novíssima” reforma, o intérprete depara-se logo à partida com a questão de saber quais são as decisões que podem ser objecto de impugnação (pressuposto da impugnabilidade). E aí, o legislador responde-lhe: “(…) são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (…)”- artigo 51º/1 CPTA.

É dado portanto, pelo legislador, um “critério dos efeitos jurídicos externos” para determinação daquilo que pode ser impugnado pelo administrado. Mas terá o legislador dito tudo? Não estará a sua resposta incompleta?

A verdade é que, bem antes, no capítulo das “Disposições Fundamentais”, mais precisamente no artigo 9º/1 do mesmo diploma legal, já havia o legislador consagrado que o critério para a acção é o da lesão de direitos/interesses dos particulares, uma vez que indica que “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. E ainda o artigo 10º/1 a propósito da “legitimidade passiva” faz com que não restem dúvidas: “Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e (…) contra as pessoas titulares de interesses contrapostos aos do autor”.

Se assim é, por que razão é que o legislador deixou cair do artigo 51º/1 o critério da lesão do direito? Por que razão se silenciou?

É que, no artigo 55º/1 CPTA, a propósito da Legitimidade activa para impugnar actos administrativos, o legislador volta a falar do critério do 268/4 CRP: “ Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo: Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Das normas mencionadas, da sistematização e em resultado do silêncio do legislador (que mais tarde já usa da palavra) pode o intérprete fazer o seguinte juízo crítico: o critério da “lesão do direito” é necessariamente mais amplo do que o dos “efeitos jurídicos externos”, ou melhor, é de prévia análise em relação ao segundo, porque verdadeiramente é de lesão que o administrado se queixa e não somente da afectação da sua esfera jurídica.


Assim, e em jeito de conclusão, pode o intérprete dizer que o critério do 51/1º CPTA só pode valer quando ligado ao do 268/4º CRP ou 9º CPTA, não se percebendo por que razão não foi o segundo considerado pelo legislador no artigo 51º/1 CPTA.


José Manuel Alves - 140112046

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Caso da descida de divisão por parte do Clube F.C AXEDREZADOS - aula de 29/10/ 2015

Problema da legitimidade enquanto pressuposto processual

Começando pelos jogadores, não se levantam grandes dúvidas quanto à sua legitimidade, uma vez que pretendem impugnar um acto administrativo do qual são parte na relação material controvertida , como exige o artigo 9º do CPTA. Além disso, têm um interesse directo e pessoal por terem sido lesados os seus interesses legalmente protegidos conforme o artigo 55º/- a), isto é, o seu interesse em não descer de divisão e tudo o que isso acarreta de prejudicial à sua carreira profissional. O critério que interessa para aferir da legitimidade é, como o diz expressamente a nossa Constituição no seu artigo 268º/4, o da lesão de direitos e interesses legalmente protegidos e não o da eficácia ou produção de efeitos jurídicos como se extrairia do artigo 51º do CPTA. De acordo com este critério amplia-se a possibilidade de impugnar actos administrativos, visto que pode haver actos lesivos que não produzam efeitos externos e a consequente impossibilidade de impugnação destes actos lesivos poderia suscitar problemas de inconstitucionalidade, pois estar-se-ia a restringir o direito fundamental de acesso aos tribunais, contrariando ainda aquele que foi o critério estabelecido pelo próprio legislador constitucional no artigo 268/4º. Já quanto aos patrocinadores a questão não é líquida, enquadrando-se o problema no âmbito das relações jurídicas multilaterais características do Direito Administrativo, das quais resulta que pode haver vários sujeitos quer do lado activo quer do lado passivo e não sendo os patrocinadores os sujeitos imediatos, temos agora que, de uma maneira mais ampla, saber se eles podem ou não ser considerados como parte legítima.

É certo que há uma relação mais imediata entre os jogadores e o clube, do que o clube e os patrocinadores. E também é certo que apesar de os patrocinadores não terem um interesse imediato nesta acção, têm sem dúvida um interesse indirecto no resultado, pois com a descida de divisão há uma inegável perda de visibilidade dos patrocinadores face ao público alvo que, consequentemente, pode prejudicar de forma substancial a posição dos mesmos. Assim, e tendo em consideração o critério da lesão como pressuposto objectivo do direito de acção, apenas concebendo o pressuposto da legitimidade de forma latíssima conseguiríamos incluir os patrocinadores como parte legítima nesta acção. Quanto à hipótese de coligação , diz-nos o artigo 12º do CPTA que podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados por pedidos diferentes, caso: a causa de pedir seja a mesma e única, ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência ou prejudicialidade; sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou dos mesmos princípios ou regras de direito. Mesmo não sendo sujeito processual, pode ser constituído assistente, com uma posição subordinada ao sujeito processual - não introduzem os factos, mas no quadro dos factos apresentam argumentos de ordem fáctica ou substantiva que podem condicionar as opiniões em causa, procurando defender a posição da parte em relação à qual se constituem como assistente processual.

Carolina Gonçalves 140112042
Maria Joana Moreira 140112139