sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Relembrando o julgamento...



Novamente escolhi para o texto de hoje relembrar a simulação de julgamento e decidi falar do princípio da proporcionalidade.

O principio geral da proporcionalidade é um critério fundamental de toda a actividade jurídica. Merece no novo código um tratamento autónomo independente do da igualdade. Exprime uma ideia de justa medida e de adequação extensível a toda a actividade da Administração tributária de um critério da equidade das soluções na medida em que procura a adequação material das soluções aos casos concretos. A proporcionalidade é, neste enquadramento, uma noção sempre concreta e não abstracta ao invés da justiça formal. Completa o que esta não alcança porque adapta o comando geral da regra à particularidade do caso concreto. Desde a Antiguidade Clássica que vai a par da ideia de igualdade na composição do ideário da justiça muito embora vá para além deste.

A proporcionalidade compreende três considerandos cumulativos. É necessário que a medida seja adequada ao fim legal de interesse público tido em vista ( principio da adequação), que seja necessária para a respectiva prossecução inviabilizando outras medidas menos gravosas ou intrusivas de entre as medidas possíveis ( principio da necessidade ou indespensabilidade) e que seja proporcional aos beneficios logrados para o interesse público assim logrado. Necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita, eis os critérios a seguir. A polivalência deste critério coloca-o a meio caminho entre a justiça e a eficácia da actividade administrativa.

O quesito da adequação previsto no nº 1 vale para toda e qualquer actividade administrativa ao passo que os quesitos da necessidade e da proporcionalidade previstos no nº 2 valem apenas para decisões que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. A delicadeza da matéria em questão inserida no âmago da reserva de lei justifica tais exigências superlativas.

Novidade relativamente ao código anterior é a referência expressa no nº 2 ao quesito da necessidade ( ou proibição do excesso).

A proporcionalidade é um critério limitativo do exercício da discricionaridade administrativa e das liberdades afins. Limita a oportunidade ou mérito das escolhas administrativas mas fica longe de os eliminar o que significa que não possibilita um controlo judicial integral da liberdade administrativa. É, a par dos outros princípios gerais do direito, um critério legal de controla da discricionaridade mas não a reduz a zero. A proporcionalidade não é o salvo-conduto para a abolição das fronteiras entre Tribunais e Administração.

O critério geral da proporcionalidade tem consequências procedimentais. As regras decisórias que presidem cumulativamente ao critério podem ser infringidas se a Administração designadamente na (sub) fase instrutória, exige diligências procedimentais excessivas, desadequadas ao fim proposto e inúteis susceptíveis de dificultar e atrasar injustificadamente a decisão final designadamente se não estiverem facilmente ao alcance do interessado. Muito embora este vicio não seja autónomo pois que se reflecte na validade da decisão final, a realidade é que aquelas exigências geram a delonga injustificada do procedimento, tão vulgar, e prejudicam assim a validade da decisão final.


Maria Rita Neto

nº140112099

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Legitimidade Passiva,

Uma Brevíssima Critica


            O CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) consagra como critério regra de legitimidade passiva (artigo 10.º n.º2, 4, e 6) em sede de contencioso administrativo a personalidade jurídica publica o facto de estas consistirem em pessoas colectivas publicas. Este critério contrapõem-se sobretudo ao critério do órgão administrativo responsável na relação controvertida. 
         Para o Professor Vasco Pereira da Silva, apesar de ser de louvar a intenção subjectivista, a escolha deste critério não foi a mais adequada. A grande complexidade e diversidade das pessoas colectivas publicas existentes na actual estrutura administrativa e a aplicação generalizada dos princípios da desconcentração e da descentralização tornam este critério, por si só, um critério demasiado movediço. Acresce o facto de neste quadro existirem órgãos com variadíssimas naturezas e graus de autonomia, existindo órgãos que não se inserem em nenhuma pessoa colectiva especifica, outros com competências muito próprias dentro de uma determinada pessoa colectiva pública, etc. Corre-se assim o risco de ser possível de virem a juízo sujeitos não directamente relacionados com a relação controvertida comprometendo quer a qualidade quer a eficácia da decisão judicial. 
        A escolha do critério da personalidade colectiva publica exigiu, por isso, que o legislador previsse uma considerável quantidade de excepções e de regimes especiais a fim de acautelar as situações em que a aplicação cega deste critério poderia, porventura, conduzir a resultados mais gravosos. Estas excepções encontram-se desde logo plasmadas no artigo 10.º números 2, segunda parte, 3, 7, 8 e 9. a criação de todas estas excepções levam o  Professor  Vasco Pereira da Silva a considerar que se está aqui perante um critério sobretudo misto uma vez que o legislador, na verdade, mais não fez do que adoptar uma solução "troca tintas". 


Gonçalo Calheiros Veloso
nº140112059

O objeto do processo


A lógica tradicional do contencioso é a lógica do processo como um acto, o que estava em causa era uma atuação administrativa independentemente dos sujeitos que a tinham praticado e dizia-se que o juiz verificaria a conformidade do acto administrativo ou não com a lei. Esta realidade condicionava um objecto que se resumia a forma de atuação administrativa. A actuação administrativa dominante era o acto administrativo, o processo como um acto. Apenas se dava relevo ao pedido da anulação. A evolução do processo evolui aqui numa lógica esquizofrênica, que levou a distinguir-se o contencioso do acto de regulamento e o contencioso da responsabilidade civil e contratação pública em que não havia limitações do poder do juiz. A partir de um determinado momento no século 20 introduziu-se uma dicotomia que introduzia dois objectos do processo, um objectivo e outro subjectivo. Este entendimento clássico, não faz hoje em dia qualquer sentido pois sabemos que nos termos constitucionais o objecto do processo (artigo 212/3 da Constituição) são as relações jurídicas administrativas e fiscais portanto, esta mudança do paradigma processual foi introduzida pela Constituição. Obrigada a reconsiderar a questão do objecto do processo,a consagração dos artigos 268º/4 e 5 vêm introduzir uma lógica subjectiva no contencioso administrativo obrigando a considerar os direitos dos particulares.
Hoje, as questões do objecto têm de ser compreendidas de uma forma diferente no que diz respeito aos aspectos diferenciados do pedido e da causa de pedir.
O objeto do processo são as relações jurídicas administrativas que são determinadas pelo pedido (dimensão de uma lógica de pedido imediato, que se pede logo ao tribunal. Corresponde ao direito alegado pelo sujeito que justifica a ida a juízo, tem a ver com a tutela de direito subjectivo que é alegada pela parte) e a causa de pedir (consequência em termos como se via o objeto do processo).
O pedido, segundo o professor Manuel de Andrade é um pedido imediato, um direito alegado pelo sujeito que justifica a ida a juízo, pede-se ao tribunal a tutela de um direito subjectivo que é alegado pela parte que intervêm no processo. O que corresponde também a uma mudança de paradigma, visto que a doutrina clássica apenas pensava no pedido imediato. Ora bem, do ponto de vista da causa, a construção de um contencioso objectivo ou subjectivo teve consequências porque uma lógica objectiva tinha em causa a ilegalidade sem mais, uma ilegalidade objectiva. Enquanto o objecto entendido em termos subjectivos consideraria que o que estava me juízo era o reflexo da ilegalidade nos direitos dos particulares, a conexão de legalidade, esta em causa um nexo ou conexão da ilegalidade com aquele indivíduo. O objecto do seu todo transformou-se, deixou de ser uma realidade objectiva e passou a ser uma realidade determinada pela subjetividade ou seja pelas relações entre o particular e a administração.
Discussão típica que encontramos no contencioso está em saber se na consagração global do objecto do processo devemos dar maior importância ao pedido ou a causa de pedido.
A concepção processualista diz que no quadro desta realidade o que releva são os factos trazidos a juízo e não a qualificação jurídica dos factos feita pelos sujeitos da relação jurídica, por outras palavras, os factos independentemente do modo como o particular os indica.
A concepção substancialista por outro lado, argumenta que o que releva no domínio do contencioso não são os factos é a qualificação jurídica dos factos que é feita pelo particular, que valoriza no quadro do objecto do processo o pedido. A ideia de lesão desta realidade está no quadro do processo.
 Em Portugal há uma tendência para as concepções substancialistas, em todas as áreas do processo. O contencioso deve levar a consideração de que há o relevo equilibrado das duas realidades. Tão relevante é o pedido como relevantes são os factos trazidos a juízo, embora não valem apenas per si. Artigo 95º CPC é a ideia de que há factos de conhecimento oficioso por parte do juiz.
O professor Vasco Pereira da Silva não diria que devesse haver uma prevalência de uma realidade relativamente a outra, diria que as duas são relevantes para a identificação do objecto do processo. O que vai estar em juízo são os direitos e os deveres das partes em relação, como também a relações jurídicas administrativas ou fiscais. Há uma lógica de processo completo que integra os factos e a sua qualificação jurídica.
A questão propriamente do pedido centra-se na transformação principal nos dias de hoje, que tem a ver com a necessidade de que quando se fala em pedido, de se dever englobar aquilo que o particular vai solicitar ao juiz. Em segundo lugar, o direito subjectivo que lesou o particular por uma actuação administrativa. É preciso que o pedido seja imediato e mediante mas também nos dias de hoje há uma alteração do contencioso porque já sabemos que agora todos os pedidos são possíveis no contencioso administrativo. No artigo 2º do CPC há uma alteração radical na lógica do processo, que é completada pelo facto de poder existir uma cumulação de pedidos (artigo 4º).
O Princípio da tutela plena efectiva que decorre do 268º e 5º da Constituição faz com que seja obrigatório aceitar o pedido imediato e o alargamento do poder do juiz que conhece a integralidade da acção. O legislador tem o cuidado de, por um lado consagrar a plenitude do juiz mas tenta por outro lado, delimita-la também. O juiz aparece com os seus poderes delimitados, sentido do artigo 3º que faz referência aos princípios fundadores do contencioso (Princípio da separação e Princípio da interdependência do poder). Está em causa a consideração do comportamento da administração no cumprimento dos princípios do contencioso. O juiz vai julgar ou avaliar o cumprimento das normas e princípios mas esta apreciação, controlo da validade dos actos administrativos é diferente de antigamente. Existe o problema da legalidade quando não são cumpridos os princípios e normas, assim os tribunais administrativos também intervém no controlo do poder discricionário. Há aquilo um apelo a uma noção ampla de legalidade que permite o controlo das actuações da administração como aos princípios e ao controlo da discricionariedade. O legislador em muitas normas aponta para o controlo desse poder (como por exemplo artigo 71/2º). Esta regra do artigo 3/1° significa um controlo que sendo de validade não afasta o controlo da conveniência quando esta corresponda a um princípio fundamental do contencioso. Ainda assim o artigo 3º vai mais longe e nesta intervenção no quadro de questões que podem ter muito a ver com problemas de conveniência, permite ao juiz que ele faça mais coisas em relação a isso. No número 2 consagra que os tribunais podem fixar oficiosamente um prazo para o cumprimento de deveres que se impõem a administração, pode ainda fixar sanções pecuniárias compulsórias. O que é inovador é que estas sanções não existem apenas no domínio da execução das sentenças, esta situação é algo que pode ser feito no processo declarativo (artigos 66º e seguintes do CPC). O legislador estava preocupado com a efectividade das sentenças e permitiu que estes poderes de determinação do prazo e de sancionamento existam logo no declarativo. O legislador diz mais, no número 3 que os tribunais asseguram ainda os meios urgentes necessários. Por último, os limites máximos da intervenção do contencioso administrativo e a possibilidade de os juízes em casos de incumprimento que produzam sentenças que produza os mesmos efeitos dos actos. Há um alargamento dos poderes do juiz também aqui.
Quando falamos do pedido não faz sentido reduzir o pedido à anulação, tal como não faz sentido considerar unicamente o pedido imediato e este pedido imediato têm como objectivo que é a tutela de um pedido mediato que corresponde aos direitos dos particulares.

O Artigo 50/1º do CPC não faz aqui nada, é absurdo, não tem utilidade. Lamentável como a revisão não se ter eliminado esta norma que contraria o que o pedido mediato tem que ser considerado. Não tem lógica falar de um pedido de simples anulação porque todos os poderes são permitidos e são cumuláveis. Mostra que o legislador não tem a psicanálise em dia e não estudou a lição, é preciso estar sempre a fazer psicanálise.

Rita Carvalho 140112001
Maria Ana Santos 140112022

Recurso hierárquico (des)necessário


  Já desde os primórdios do Direito Administrativo que se tem vindo a discutir a figura do "recurso hierárquico necessário", tendo esta sido entendida por uma parte considerável da doutrina como pressuposto para que o particular lançasse mão do seu direito de ação para se fazer valer judicialmente dos seus direitos perante a Administração. O esgotamento das vias administrativas de recurso ou a chamada "definitividade vertical" marcadamente presentes nos tempos em que se insistia, na esteira do Prof. Marcelo Caetano, em falar em "acto definitivo e executório" deve hoje considerar-se como um fantasma do passado.
  Se, no plano substantivo, no período dos traumas da infância difícil, se partia da concepção de acto administrativo com as características vistas supra (a definitividade e executoriedade) a consequência a retirar no plano dos pressupostos processuais, nomeadamente no plano da impugnabilidade do acto, era a de se exigir o esgotamento das vias administrativas disponiveis só depois podendo o particular recorrer à via judicial.
 Apesar de ser o ano de 1989 que marca a mudança de paradigma no âmbito do Direito Administrativo, ao afastar-se da letra da lei fundamental a referência ao acto definitivo e executório, caminhando-se assim no sentido de um contencioso da tutela plena e efectiva de direitos dos particulares, a controvérsia a propósito desta figura esteve e está ainda bem presente.
  Cabe notar que desde essa data que alguma doutrina (apesar de minoritária) em que se inclui o Prof. Vasco Pereira da Silva tem vindo a defender a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário com base essencialmente em três argumentos. O primeiro desses argumentos, que na verdade se poderia desdobrar em dois, diz respeito à exigência constitucional de tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (art. 268/4 CRP), tutela essa que, ao exigir-se o recurso administrativo para o superior hierárquico, é directamente posta em causa, por implicar na prática uma preclusão do direito de acção do particular. Já o segundo argumento prende-se com o principio da separação de poderes por esta figura ser na verdade ainda uma manifestação da promiscuidade entre Administração e Justiça que remonta aos primórdios do Direito Administrativo, confundindo-se o que são poderes administrativos com o que são poderes próprios de órgãos jurisdicionais. Por fim, mas não menos importante, o Professor fundamenta o seu juízo de inconstitucionalidade no príncipio da desconcentração administrativa (267/2 CRP), que exije a repartição de competências para tomar decisões pelos vários órgãos, sendo de afastar a monopolização de poderes decisórios no superior hierárquico.
  No plano da lei processual administrativa foi necessário esperar até 2004 para que se deixasse de usar como critério para a impugnabilidade do acto a definitividade e executoriedade deste e se passasse a ter em conta o critério da lesão dos direitos dos particulares. Porém, tal não implicou que o fantasma do recurso hierárquico necessário desparecesse por completo, não sendo ainda hoje plenamente pacíficos os termos em que deve ser afastado o recurso hierárquico necessário, havendo autores como o Prof. Mário Aroso de Almeida que não afasta a possibilidade de previsão em lei especial da exigência do recurso hierárquico necessário.
  Concluindo, cabe sublinhar que a inconstitucionalidade desta figura é latente, não só pelas razões concretamente apontadas supra, mas também, porque ao estar a exigir este pressuposto processual adicional no seio da acção de impugnação está a ser restringido um direito fundamental, nomeadamente o direito fundamental de acção do particular que viu o seu direito lesado, o que implica que sejam respeitados os trâmites do art. 18 da CRP para a restrição desse mesmo direito, exigindo-se um juízo de proporcionalidade. Ora tal juizo, terá de levar a concluir pela inconstitucionalidade em razão da ponderação dos interesses em análise, só se contrapondo na verdade o interesse do particular ao interesse da racionalização do recurso à justiça, o que implica a necessária prevalência da salvaguarda dos direitos dos particulares quando se olha aos dois lados da balança. Assim sendo, na minha perspectiva, esta figura é também inconstitucional por ser um recurso hierárquico na verdade desnecessário e violador do principio da proporcionalidade nas suas três vertentes.

Beatriz Pereira da Silva
140112048

Duas reformas importantes, dois passos em frente e ainda muito para fazer na vida do Contencioso Administrativo Português



O ano de 2004 fica para a História do Contencioso Administrativo Português. Ano da Reforma. Uma reforma que se ansiava, tais eram flagrantes os traumas do Direito Administrativo, desde o seu nascimento e pela infância difícil que passou e que, naturalmente, afetou e afeta ainda o Contencioso Administrativo.
Com a reforma de 2004, que começou a ser desenhada num guardanapo de papel, numa mesa  redonda a que compareceram os melhores especialistas do Direito Administrativo Português, houve um enorme impacto prático, já que a reforma foi realmente uma reforma, na verdadeira aceção do termo. Porque com ela reforçou-se a própria essência do Estado de Direito que, enquanto Estado se encontra na sua atuação limitado pela lei e, muito importante, no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a referida reforma veio transformar um contencioso que era tradicionalmente de mera anulação de atos administrativos num contencioso de plena jurisdição. Os cidadãos, em caso de litígio com a Administração Pública, passaram a poder aceder aos Tribunais Administrativos, não só para poderem deduzir as suas pretensões anulatórias, mas também para pedir a condenação da Administração e para verem reconhecidos os seus direitos. Ainda para fazerem reconhecer a titularidade de situações jurídicas subjetivas, com a adopção das necessárias providências cautelares que evitassem a constituição de situações de fato consumado, assegurando assim a tutela dos direitos dos particulares em tempo útil, bem como o efeito útil da própria sentença em relação ao processo principal. Foi de facto uma grande viragem! Afinal, mais vale tarde do que nunca e aqui a reforma de 2004 assegurou o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva.
Na verdade, estas reformas por norma não são nem fáceis nem tão atempadas como seria desejável e como, aliás, estava previsto. A lei que então aprovou o Código de Processo nos Tribunas Administrativos, a lei nº 15/2002 de 22 de fevereiro, previa que o mesmo seria revisto no prazo de 3 anos a contar da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de janeiro de 2004. Mas foi preciso esperar-se mais de 10 anos para que avançasse a revisão do CPTA e, assim sendo, fazer esta “novíssima reforma”, como lhe gosta de chamar Vasco Pereira da Silva. E muitos problemas poderiam ter-se evitado, nomeadamente em relação ao “timing”, já que este CPTA surgiu este ano na reta final de uma legislatura e entrou em vigor agora, já noutra legislatura, inclusive com um Governo diferente. Um ano de antecedência, pelo menos, teria evitado alguma dor de cabeça!
Certo é que, seja como for, temos uma novíssima reforma que, de acordo com o Governo de então, terá tido em conta muitos dos contributos dados pela doutrina e pela jurisprudência nos últimos 10 anos.
Muito sumariamente, há alguns aspetos que aqui me atrevo a destacar deste novo CPTA que faz também alguns pontos de viragem.
Nomeadamente o fim do regime dualista da ação administrativa especial e ação administrativa comum, uma vez que agora passam todos os processos não urgentes do contencioso administrativo a tramitarem sob uma única forma de ação, designada simplesmente como ação administrativa.
Outro aspecto prende-se com a recente reforma do Código de Processo Civil, a qual acabou por ter influência determinante na tramitação da nova ação administrativa, acolhendo-se muitas das novidades trazidas pelo novo CPC, de 2013.
Neste CPTA quis ainda o legislador dar uma resposta célere aos chamados processos de massa, com a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das muitas pretensões que os participantes em procedimentos de massa, como os concursos na Administração Pública, pretendem deduzir no contencioso administrativo.
E significativa é também a modificação no regime de providências de suspensão de eficácia de atos administrativos em que, no respeito pelos interesses dos particulares, se permite que seja o juiz cautelar a decidir, em tempo útil, no respeito pelo contraditório, pela manutenção ou supressão do efeito automático suspensivo da providência cautelar em causa, revogando-se assim o regime anterior das chamadas resoluções fundamentadas.
São de facto duas reformas, a de 2004 e a de 2015, que significam dois passos em frente nesta caminhada do Contencioso Administrativo. Ainda que, e é preciso dizê-lo, haja ainda bastante a fazer para que este caminho se torne mais iluminado, mais claro. Há de facto ainda muito a fazer, o que por um lado até é bom já que nós, alunos, futuros juristas recém-licenciados, ganhando gosto e motivação pelo Contencioso Administrativo, como nicho de mercado que ainda é, podemos arregaçar as mangas e “deitar mãos ao trabalho”, como se costuma dizer.
Na minha opinião, começaria por tentar alterar uma situação de que não gosto particularmente, a que Vasco Pereira da Silva se refere como “gato escondido com rabo de fora”. A situação do critério da lesão, se é critério característico da legitimidade ou da impugnabilidade do ato, e que Sérvulo Correia, como legislador e defensor da primeira hipótese, acabou por fazer valer a sua opinião no art. 55º,nº1-a CPTA. Mal, até porque a doutrina deve deixar-se para os professores universitários e não ser misturada com o papel do legislador, como refere Vasco Pereira da Silva.
Mas esse seria só o início da minha própria caminhada, “a solo”, pelo Contencioso Administrativo. 

Helena Fonseca
Aluna nº 140112507

Processos cautelares - Revolução em curso.

Artigo 112 - Revolução em curso

Resulta da influência da Europa no Direito Administrativo.

Não havia formas cautelares de dar sentido útil ás sentenças.
Havia, nos termos da lei, uma eficácia libertadora.
Doutrina tentava alargar usando o processo civil.
Mas pressupostos era tão exigente que era muito difícil mais a interpretação restritiva dos juízes.

Mas em 2002, na sequência das transformações do Direito Administrativo, passou-se de fase do contencioso limitado e taxativa para um contencioso livre e flexível.

Vendo o artigo 112 :

Número 1 - Antecipatórias ou conservatórias
Possibilidade de particular solicitar ao juiz tudo o que for adequado.
Cláusula aberta
Pode criar todas as providências que achas adequadas.

Remete para as regras do processo civil. AS providências especificadas no processo civil passam para não especificadas no Contencioso administrativo.

´Número 2 - Caso típicos, que eram objecto no Contencioso Administrativo, mas também como exemplo as hipóteses que a doutrina tinha defendido antes de estar na Lei.
Domínio relativamente longo, a titulo meramente exemplificativo.
Exemplos :

Aliena:
e) Situação excepcional, Ex; Pensão.
f) Arresto
h) arrolamento- saber quais os bens que estavam em litígio

Tendo em conta a clausula geral do numero 1, agora temos efectivamente consagrado em Portugal o Principio da Tutela Efectiva.
Verdade que algumas das regras podem de certa maneira por em causa a amplitude da tutela cautelar.

Artigo 113- Relação com a causa principal.

Pode ser feita de forma : Prévia
                                        Durante
                                        Poserior.

Tutela de mérito, Progresso que há em 2015.
Contencioso de mera legalidade que agora é de mérito.
Permite juiz graduar o interesse público e gravidade com prejuízo que particular virá a ter se não for decretada a providência.
Série de normas que merece critica muito severa por parte da doutrina.

Tramitação , artigo 128 e seguintes

.- suspensão da eficácia dos actos.
Ideia

Quem vai decidir se suspensão se tira ou não é a própria admiistração.
Atribui-se ao réu

Proibição da executar
Juiz depois decide é se acto administrativo está ou não nos termos da lei
Aé discutir providência cautelar, vai durar todos este processo : Se administração suspende eficácia; não vai decidir sobre providência cautelar; Só depois decide providênai.

Retorno da ideia que administração goza de privilégio de execução prévia

Para o Professor Vasco Pereira da Silva , o que deveria acontecer era sistema como o alemão.
Ideia que particular ao introduzir meio principal  introduz efeito suspensivo e juiz decide procedimento cautelar,
Evitava assim a fraude á lei na suspensão de eficácia.
Só vale na suspensão de eficácia, mas existe e deve ser interpretada restritivamente e só se aplica a estes casos.

Efeito Suspensivo Automático e Medidas Provisórias

Uma das principais alterações da revisão de 2015 ao CPTA foi a atribuição de efeito suspensivo à propositura da acção pré-contratual urgente. Estabelece o art. 103-A/1 CPTA que A impugnação de actos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”,  isto consiste em fazer suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado aquando da impugnação do acto de adjudicação. No entanto, estipula o nº2 do mesmo artigo do CPTA que pode ser requerido o levantamento do efeito suspensivo ao juiz, com base “que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”, havendo lugar à aplicação do critério previsto no nº 2 do art. 120º (art. 103º-A, nº 2). Esta remissão tem de ser entendida em termos adequados, implicando uma adaptação, como Vieira de Andrade refere. Este autor diz que «a remissão deve, por isso, seguir o critério previsto no art. 120º, que é o da “ponderação de interesses”: a decisão do juiz deve efectuar a ponderação de todos os interesses, públicos e privados, em presença, dando preferência à solução que implica menores danos globais».

Quando se trate de impugnação de actos que não o acto de ajudicção, prevê o art. 103º-B do CPTA que se adoptem medidas provisórias (sendo a epigrafe do artigo “Adopção de medidas provisórias”). A concessão destas depende, como estipula o nº 3 do mesmo artigo, da ponderação dos interesses em presença, com a prevalência da solução menos danosa. No entanto, surgem algumas questões referentes às medidas provisórias, como: qual é o prazo? E qual é a tramitação? (questões levantadas  por João Amaral e Almeida no Colóquio – O novo regime do processo nos tribunais administrativos, realizado no dia 27 de Novembro de 2015).  

Referências: “A Justiça Administrativa” de José Carlos Vieira de Andrade


Sílvia Ventura
140112034